Não há uniformidade quanto aos princípios das licitações entre os doutrinadores, cada qual os interpreta a sua maneira. Por isso, explicitarei a visão dos principais administrativista nesta postagem e nas posteriores.
Princípio da igualdade: constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos interessados em contratar. Esse princípio, que está hoje expresso no art. 37 da CF, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
Princípio da legalidade: a licitação é um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na Lei nº. 8.666/93.
Princípio da impessoalidade: está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, nos termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração condições pessoais do licitante ou vantagens por ele oferecidas, salvo as expressamente previstas na lei ou no instrumento convocatório.
Princípio da moralidade e da probidade: exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, a ideia de honestidade.
Princípio da publicidade: diz respeito não apenas a divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse da Administração é o de atrair maior número de licitantes, e se reduz ao mínimo no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além do art. 3º da lei nº. 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no art. 41, segundo o qual “ a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com critérios de avaliação constantes no edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório.
Princípio do julgamento objetivo: quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.
Princípio da adjudicação compulsória: significa que a administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. A Adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
Princípio da ampla defesa: na vigência da nova Constituição, o artigo 5º., inciso LV, torna indiscutível a exigência de observância desse princípio, com os meios e recursos a ele inerentes e também do princípio do contraditório, em qualquer tipo de processo administrativo em que haja litígio.
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
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