Vejam os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema:
Conceitua-se motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica um ato administrativo.Já a motivação, como bem sintetiza CRETELLA JR., é a justificativa do pronunciamento tomado.Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação de vontade.
Obs.: Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Entretanto, no que se refere a motivação, como regra, a obrigatoriedade inexiste.Só poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal nesse sentido.
A Lei nº. 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo federal, dispõe quais os atos devem ser motivados, a saber:
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
-dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
-decidam recursos administrativos;
- decorram de reexame de ofício;
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
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