A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório.
Obs. As hipótese de dispensa estão previstas no art. 24 da Lei nº. 8.666/93, são hipóteses taxativas, dada a excepcionalidade ao princípio da obrigatoriedade de licitação.
Diferentemente, na inexigibilidade de licitação há uma inviabilidade de competição.
Obs.: As hipóteses de inexibilidade de licitação estão previstas no art. 25 da Lei nº. 8.666/93, são hipóteses exemplificativas.
Conclusão: diferença entre dispensa e inexigibilidade - na dispensa, a licitação é materialmente possível, mas em regra inconveniente; na inexigibilidade, é inviável a própria competição.
Atenção! Não deixe de ler os arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666/93. Eles não caem em concurso não, eles despencam. Portanto, leitura obrigatória!
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.