Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles os atos administrativos classificam-se, quanto aos seus destinatários, em atos gerais e individuais.
Atos gerais ou normativos: são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas anatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade. Exemplos: regulamentos, instruções normativas e circulares ordinatórias de serviços.
Atos individuais ou especiais: são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.Exemplos: decreto de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão, autorização.
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