Vejam o que o ilustre administrativista José dos Santos Carvalho Filho ensina sobre agentes públicos.
Agentes públicos significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público.
Classificação
Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções.
São eles os Chefes do executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros, Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo ( Senadores, Deputados Federais, Deputados estaduais e Vereadores). Alguns autores dão sentido mais amplo incluindo os Magistrados, Membros do Ministério Público e os membros dos Tribunais de Contas.
Agentes Particulares Colaboradores, tais agentes, embora sejam particulares, executam certas funções especiais que podem se qualificar como públicas, sempre como resultado do vínculo jurídico que os prende com o Estado.
Clássico exemplo desses agentes são os jurados, as pessoas convocadas para serviços eleitorais, como mesários e os integrantes de juntas apuradoras, e os comissários de menores voluntários. São também considerados agentes particulares colaboradores os titulares de ofício de notas e de registro não oficializados e os concessionários e permissionários de serviços públicos.
Servidores Públicos
Tais agentes se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração.
Agentes de fato
A doutrina refere-se a um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado. São os denominados agentes de fato, nomenclatura empregada para distinguí-los dos agentes de direito. O ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração, dada a grande variedade de casos que se originam da dinâmica social.
Podem ser agrupados em duas categorias:
- Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.
- Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.