quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Posse com escolaridade superior ao exigido no edital

Decisão do TRF da 1ª Região:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO QUE EXIGE ESCOLARIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. CANDIDATO APROVADO QUE POSSUI GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROVIMENTO DA VAGA.
1. Se o candidato aprovado em concurso público possui nível de escolaridade superior e correlato ao exigido para a investidura no cargo, não lhe pode ser negada a nomeação e posse. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. Esta Corte já mitigou o entendimento quanto à posse provisória, admitindo-a em casos como o da espécie, em que o candidato cumpriu os requisitos para o provimento do cargo, até porque o atraso na sua vida profissional poderá ensejar pedido de indenização em face da União.
3. A vedação de se conceder antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/97, não atinge a determinação judicial de nomeação e posse antes do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STF e STJ.
4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
5. Desprovido o agravo regimental da União (interposto contra a decisão monocrática que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em favor da impetrante)."
(AMS 2009.34.00.021367-7/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.968 de 11/11/2011)

Fonte: www.trf1.jus.br

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