- O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
- O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
d) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
e) data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Obs.: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
- Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
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