terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Classificação de Agentes Públicos

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Para autora são quatro as categorias de agentes públicos, a saber:

Agentes Políticos: A ideia de agente político liga-se,indissociavelmente, à de governo e à função política, a primeira dando ideia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo).
São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estados, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para Ministros e Secretários, que são de livre escolha pelo Chefe do Executivo. Ressalte-se que os membros da Magistratura e do Ministério Público, também são considerados agentes políticos.

Servidores Públicos: são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidadades da Administração Indireta, mediante remuneação paga pelos cofres públicos. Compreendem:
a) Os servidores estatutários: sujeitos ao regime estatútario e acupantes de cargos públicos;
b) Os empregados públicos: sujeitos ao regime celetista e ocupantes de emprego público;
c) Os servidores temporários: contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercendo função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

Militares: abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exercíto e Força Aérea, bem como às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Milirares dos Estados, DF e Territórios, com vínculo estatutário e regime jurídico próprio.

Particulares em Colaboração com o Poder Público: Compreendem as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-lo sob títulos diversos, que compreendem:
a) Delegação do Poder Público: exercem função pública em seu nome, sem vínculo empregatício, porém sob a fiscalização do Poder Público. Ex.: permissionários, oficial do cartório, leiloeiros, etc.
b) Mediante requisição, nomeação ou designação: para o exercício de funções públicas relevantes. Ex.: jurado, mesário, etc.
c) Como gestores de negócio: são aqueles que, espontâneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência ou calamidade.

Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Edição. São Paulo: Atlas.

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