quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES SEGUNDO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

Além dos princípios básicos expressos no art. 3º da Lei nº. 8.666/93(legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo), o autor destaca os princípios correlatos. São, correlatos, para ele, aqueles princípios que derivam dos princípios básicos e que com estes têm correlação em virtude da matéria que tratam. Por serem correlatos e derivados, encontram-se dispersos na regulação disciplinadora das licitações.
Competitividade, correlato ao princípio da igualdade. Significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou furtem o caráter competitivo da licitação. Em outras palavras, deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que se faça a melhor proposta possível.
Indistinção, também correlato ao princípio da igualdade, segundo o qual é vedado criar preferências ou distinções relativas à naturalidade, à sede ou ao domicílio dos licitantes.
Princípio da inalterabilidade do edital, correlato aos princípios da publicidade e ao da vinculação ao instrumento convocatório. Este princípio vincula a Administração às regras que forma por ela própria divulgadas.
Princípio do sigilo das propostas: é também relevante, tendo conexão com o princípio da probidade administrativa e da igualdade. É em razão disso que as propostas devem vir lacradas e só devem ser abertas em sessão pública previamente marcada.
Princípio do formalismo procedimental passa a noção de que as regras do procedimento adotadas para a licitação devem seguir os parâmetros estabelecidos na lei, não sendo lícito aos administradores subverte-los a seu juízo.
Princípio da vedação à oferta de vantagens: correlato ao princípio do julgamento objetivo. segundo o princípio, as . Segundo o princípio, as regras devem ser adstritas aos critérios fixados no edital, não se podendo admitir que, além disso, intervenham fatores outros, como o de algum licitante ofertar vantagem própria ou baseada na oferta de outro licitante.
Princípio da obrigatoriedade: consagrado, de início, no art. 37, XXI, da Constituição Federal, pelo qual deve considerar-se obrigatória a realização do certame para compras, obras, serviços, alienações e locações, ressalvados apenas os casos mencionados na lei. O mandamento constitucional é reproduzido no art. 2º do Estatuto das licitações, eu reafirma a noção de obrigatoriedade.

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