segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Licitação Deserta X Fracassada

A licitação ser deserta quanda não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

Já na licitação fracassada aparecerem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Em regra, no caso de licitação fracassada não haverá licitação dispensável, eis que a Administração Pública deve aplicar a regra estatuída no § 3º, do art. 48, da Lei 8.666/93: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

Há uma hipótese em que a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável. Trata-se da regra prevista no art. 24, inciso VII: "quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços."

domingo, 29 de agosto de 2010

Modalidade Leilão - Regra da 8.666/93

- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

- Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

- Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

- Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

- O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

SERVIDOR. CURSO. EXTERIOR. INDENIZAÇÃO.

"O recorrente (servidor público) e a universidade celebraram contrato para propiciar-lhe formação acadêmica no exterior (doutorado). Pelo acordo, o servidor comprometia-se a permanecer à disposição da universidade por tempo igual ao de duração de seu doutorado, sob pena de ressarcir os vencimentos percebidos durante o afastamento, obrigação que já constava do ordenamento jurídico àquela época (art. 47, § 3º, do Dec. n. 94.664/1987). Contudo, tendo concluído o curso e retornado ao país, o recorrente decidiu aposentar-se antes de completar a contraprestação a que estava obrigado. Discutiu-se, nos autos, como ele deve indenizar a universidade, se na forma do contrato (de modo integral) ou de acordo com o art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 (de forma parcelada). Quanto a isso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e aderir ao voto vista do Min. Felix Fischer, entendeu prevalecer sobre o contrato celebrado a regra estatutária, contudo no patamar decorrente da alteração superveniente empreendida pela MP n. 2.225/2001, que alterou a redação do citado dispositivo ao prever que a parcela não mais poderá ser inferior a 10% da remuneração. Anote-se que há precedentes quanto à superveniência da aposentadoria não excluir o servidor público da respectiva carreira e quanto ao cálculo do valor a indenizar dever ser proporcional ao tempo necessário à completa devolução à Administração. Precedentes citados: RMS 24.007-MS, DJe 17/11/2008, e REsp 939.439-PR, DJe 1º/12/2008. REsp 1.103.315-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/8/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Tipo e modalidade de licitação

Vejam o que diz Marçal Justen Filho:
"Tipo de licitação não se confude com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação. Mas isso não significa que qualquer tipo de licitação poderia desenvolver-se mediante qualquer modalidade.
O leilão é uma modalidade que pressupõe licitação de tipo de maior lance. O concurso é uma licitação julgada, usualmente, pelo critério de melhor técnica, mas com estrutura muito diversa daquela consegrada na Lei 8.666/93.
Já a concorrência se presta a qualquer tipo de licitação. A tomada de preços, o convite e o pregão são adequados à licitação de menor preço. Mas não seria impossível cogitar de uma tomada de preços para licitação de técnica e preço ou de melhor técnica. A hipótese de convite com tipo melhor técnica ou técnica e preço não se afigura como ilegal, mas é pouco recomendável, visto que a sumariedade do procedimento do convite é incompatível com o exame dos requsitos de técnica."

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes.

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426)."

Fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Contrato de Gerenciamento

Segundo Hely Lopes Meirelles "Contrato de gerenciamento (contract of management, dos norte-americanos) é aquele em que o contrante, no caso, o Governo, comete ao gerenciador a condução de um empreendimento, reservando para si a competência decisória final e responsabilizado-se pelos encargos financeiros da execução das obras e serviços projetados, com os respectivos equipamentos para sua implantação e operação. Nessa moderna modalidade contratual todas as atividades necessárias à implantação do empreendimento são transferidas ao gerenciador (empresa ou profissional habilitado) pela entidade ou órgão interessado, que apenas retém o poder de decisão sobre os trabalhos e propostas apresentados, e, uma vez aprovados, passa a responsabilizar-se pelo seu custo, nas condições ajustadas com seus elaboradores e executores."

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Atributos dos Atos Administrativos

Em geral sabemos que os atributos dos atos administrativos são: Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade e Imperatividade.
Entretanto, nem todos os doutrinadores concordam com tal classificação. Hoje falarei da classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo este autor, os atos administrativos possuem:
" a) Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. (...)
b) Imperatividade - é a qualidade pela qual os atos administrativos se imponhem a terceiros, independentemente de sua concordância.
(...)
c) Exigibilidade - é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não os confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
d) Executoriedade - é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
(...)
Sintetizando: graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer-se dizer: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência.Pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente."

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

domingo, 22 de agosto de 2010

Tipicidade

Além dos atributos da Presunção de Legitimidade, Auto-Executoriedade e Imperatividade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende existir o atributo da TIPICIDADE.
Segunda a doutrinadora "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finlaidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. (...) Esse atributo representa uma garnatia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade se ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular."

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

sábado, 21 de agosto de 2010

Assegurada à candidata de vestibular cópia da prova de redação.

Galera, podemos aplicar por analogia aos concursos públicos. Vejam essa decisão:

"A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para assegurar à vestibulanda da União das Escolas Superiores Campomaiorenses – Faculdade São Gabriel (UNESC) o direito de revisão e recebimento de cópia de sua prova de redação do vestibular.

Alegou a impetrante que prestou vestibular para o curso de direito na UNESC e, após a divulgação do resultado do exame, tomou conhecimento de que deixou de ser classificada, por ter obtido nota zero na prova de redação, pelo que requereu revisão e cópia da referida prova, tendo seu pedido negado pela UNESC.

A decisão enfatizou preceito constitucional o qual estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Tal garantia se aplica aos órgãos públicos e deve ser estendida às instituições privadas prestadoras de serviço público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes, entendeu como ilegal a negativa da UNESC de fornecer à candidata cópia de sua prova de redação, impedindo-lhe de conhecer os motivos pelos quais foi atribuída a nota zero à prova, sem qualquer justificativa plausível. Em caso semelhante, o STF entendeu como inconstitucional a cláusula do edital de concurso público que confere caráter sigiloso ao exame, dificultando o acesso do candidato aos seus resultados. Assim sendo, o desembargador concluiu que compete, sim, à UNESC fazer a necessária motivação, nas informações a serem prestadas, da nota atribuída à prova de redação da candidata, e que cabe à instituição proceder à revisão."

Fonte: www.trf1.jus.br

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde.

"É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde."

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da Lei n° 8.429/92, e notadamente:(rol exemplificativo)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° da Lei n° 8.429/92 por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da Lei n° 8.429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei n° 8.429/92;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da Lei n° 8.429/92;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da Lei n° 8.429/92.

Controle Judicial de Ato Administrativo

Vejam julgado do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGALIDADE.
1. A controvérsia essencial dos autos desvela-se por meio da
submissão de ato administrativo ao controle judicial, em particular
em relação à legalidade do ato, discricionário ou vinculado,
sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade
legalmente previstas.
2. No caso, a prestação jurisdicional, na origem, almejou o
aprimoramento do certame sem violar normas vigentes, ao estabelecer
maior adequação legal ao instrumento editalício, in verbis:
"configurada a nulidade do ato, eis que eivado de ilegalidade e
arbitrariedade, uma vez que a deficiência visual apresentada pelo
concursando não se encontrava no Edital do Concurso." (fls. 459).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."

Processo AgRg no REsp 677849 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0125941-0. Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175) Órgão Julgador. T6 - SEXTA TURMA

domingo, 15 de agosto de 2010

Do Vencimento e da Remuneração - Lei n.° 8.112/90

- Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

- O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

- É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

- Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Licitação Internacional

- Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

- Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

- O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação internacional será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

- As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

- Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

- Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

- As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Gabarito: turma de terça à noite.

Turma de exercícios - Terça à noite.

GABARITO ADM. PÚBLICA NA CF
1. C
2. E
3. E
4. E
5. E
6. C
7. C
8. E
9. C
10. E
11. C
12. E
13. C
14. E
15. E
16. E
17. C
18. C
19. C
20. C
21. E
22. E
23. E
24. E
25. E
26. C

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Lei de Improbidade: Aplicação aos PREFEITOS.

Vejam julgado recente do STJ:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO.
APLICABILIDADE.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de
improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de
Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para
automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos
partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados,
respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade.
2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº
8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à
Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal – Rcl
2.138/RJ – reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade
em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União,
Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que
houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos
devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação
civil de improbidade administrativa.
3. Recurso especial provido."

REsp 1148996 / RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0134026-1. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento
01/06/2010

Provimento derivado: READAPTAÇÃO

- Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

- Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior - Lei 8.112/90

- O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

- A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

- Ao servidor beneficiado por este afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

- O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Interessados no Processo Administrativo - Lei n.º 9.784/99

São legitimados como interessados no processo administrativo:

a)pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

b)aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

c)as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

d)as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Obs.: São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Concurso Público - Lei 8.112/90

- O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

- O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

- Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

domingo, 1 de agosto de 2010

Serviço Público Adequado

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Procedimento Licitatório - Lei nº 8.666/93

A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

- A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

- Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

- É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

- Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

- Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.