quarta-feira, 31 de março de 2010

Afastamento para mandato eletivo...

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

Requisitos para a POSSE do servidor.

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

Vedações no PREGÃO!!!

É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Não pode participar da licitação...

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

O disposto aqui não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

segunda-feira, 29 de março de 2010

TCU - Tribunal Administrativo

Vejam que o STF sempre vai proferir a última palavra:

"Ministro Celso de Mello utiliza princípios da segurança jurídica e proteção da confiança para cassar decisões do TCU.
O ministro Celso de Mello cassou acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendiam vantagem paga a servidor público já transitada em julgado. O caso chegou ao Supremo no Mandado de Segurança (MS) 25805, que teve a liminar deferida pelo ministro em 2006 e agora ele confirmou a suspensão em julgamento monocrático de mérito. O MS 25805 buscava o restabelecimento da parcela correspondente à URP de 26,05% paga há mais de 13 anos à impetrante e cujo pagamento foi cassado pelo TCU.

“O excelso Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença impregnada da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão.

Celso de Mello lembrou que o trânsito em julgado em matéria civil só pode ser legilimamente desconstituído mediante ação rescisória.

Segurança jurídica

O ministro decano apoiou-se no entendimento que reconhece no decurso do tempo a possibilidade de constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas. Ele esclareceu que a decisão se baseia nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, sendo os dois últimos projeções específicas do postulado da segurança jurídica.

“Os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado”, escreveu Celso de Mello.

Proteção da confiança

Em sua decisão, o ministro citou ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.

O julgamento teve decisão monocrática de mérito baseada na emenda regimental do Supremo número 28/2009, que passou a permitir aos ministros decidir monocraticamente o mérito daquilo que já tiver jurisprudência dominante no Supremo."

Fonte: www.stf.jus.br

MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO.

Responsabilidade Civil do Estado:

"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público (no caso, estado-membro) na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo. Essa orientação coaduna-se com o art. 23, VI, da CF/1988, que firma ser competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Anote-se que o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações. AgRg no REsp 958.766-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/3/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

DECISÃO INTERESSANTE

Fala galera. Achei uma decisão do TRF da 1ª Região bem interessante, mas isolada. Repito: é uma decisão ISOLADA que ainda não vale para prova. Vejam:

"Grávida ocupante de cargo em comissão tem direito a estabilidade
Publicado em 24 de Março de 2010, às 12:25
Com base em voto do juiz federal Alysson Maia Fontenele, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais acolheu recurso interposto por Margarete Maria de Lima, ex-secretária parlamentar da Câmara dos Deputados, que foi exonerada da função de confiança que ocupava mesmo estando grávida. A Turma Recursal reconheceu o direito de a ex-servidora receber todos os valores correspondentes aos vencimentos que receberia desde a data do seu afastamento do cargo, até quatro meses depois do nascimento de seu filho, inclusive férias, décimo terceiro salário e os demais benefícios.

A servidora ingressou com pedido de recebimento das verbas trabalhistas, alegando ter sido nomeada para o cargo em comissão de Secretária Parlamentar, nível SP-13, na Câmara dos Deputados, em outubro de 1996. Posteriormente, acabou exonerada, sem justa causa, por iniciativa do empregador, mesmo encontrando-se grávida, como comprova a certidão de nascimento de seu filho que juntou ao processo. Assim, por entender ilegal sua exoneração, requereu o pagamento do salário-maternidade, o recebimento de sua remuneração e respectivos décimo terceiro e férias.

No Juizado Especial Federal, sua ação foi julgada improcedente, ao argumento de que, tratando-se no caso de cargo em comissão, não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em qualquer circunstância, a critério do empregador, já que o vínculo mantido com a administração é sempre precário e sujeito à discricionariedade do empregador. Daí o recurso de Margarete de Lima para a Primeira Turma Recursal, pedindo a reforma da decisão e o atendimento de seu pedido.

Ao decidir o processo, o juiz federal Alysson Maia Fontenele acolheu o recurso para condenar a União a indenizar a recorrente no valor correspondente aos vencimentos que receberia desde a data do afastamento até 120 dias após o nascimento de seu filho, inclusive as férias, décimo terceiro salário e demais benefícios.

Para o magistrado, embora seja certo que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional estável, as garantias sociais sobrepõem à vontade do empregador, principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza, seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT.

Por isso, a servidora pública, mesmo quando ocupante apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa, que enseja reparação.

Para o juiz Alysson Fontenele, entender-se o contrário seria exatamente perpetuar a discriminação que a Constituição procurou combater, ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, em razão de sexo, princípio que nada mais é senão um desdobramento do princípio da igualdade de direitos entre homens e mulheres, erigido à condição de direito fundamental."

Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 24 de março de 2010

Cespe/UnB organizará concurso da Defensoria Pública da União

Fonte: CorreioWeb

Temos novidades sobre o concurso da Defensoria Pública da União (DPU). O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) organizará o certame. A informação foi publicada hoje no Diário Oficial da União.

Ontem nós publicamos aqui no blog que a expectativa é que o edital do concurso seja lançado até esta sexta-feira (26/3). A seleção oferecerá 311 vagas para a área administrativa e as provas objetivas devem ser aplicadas no dia 30 de maio.
O documento já está engatilhado; o órgão está apenas fazendo alguns ajustes para a publicação. As remunerações vão variar de R$ 2.299,42 a R$ 3.532,95, conforme tabela do plano geral do Poder Executivo. É importante lembrar que as nomeações dos novos servidores terão como contrapartida a extinção de 319 postos de trabalho terceirizados no órgão. A medida obedece a um termo de conciliação judicial.

Confira abaixo a distribuição das vagas:

Nível médio: agente administrativo (70)

Nível superior: analista técnico-administrativo (88), arquivista (10), assistente social (20), bibliotecário (10), contador (18), economista (20), psicólogo (5), sociólogo (20), técnico em assuntos educacionais (30) e técnico em comunicação social (20).

PROJETO BÁSICO

Galera! Caiu na prova do IBRAM no domingo passado.

Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

terça-feira, 23 de março de 2010

Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços Públicos

São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
V - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

OBS.: As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

segunda-feira, 22 de março de 2010

Gabarito Turma de Segunda a Noite - CONTRATOS

Desculpem pelo atraso. Segue o gabarito do simulado de "CONTRATOS":

1.C
2.C
3.B
4.B
5.E
6.E
7.V
8.C
9.D
10.A
11.D
12.F
13.A
14.V
15.D
16.A
17.F
18.F
19.V
20.V

domingo, 21 de março de 2010

Inseto em refrigerante.

Essa é muito boa. Inseto dentro do refri não gera dano moral (rs).

"DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.
O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

Improbidade. Indisponibilidade de bens.

Julgado do STJ:

"MC. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS.
A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.144.682-SP, DJe 6/11/2009; REsp 1.003.148-RN, DJe 5/8/2009; REsp 535.967-RS, DJe 4/6/2009, e REsp 806.301-PR, DJe 3/3/2008. REsp 1.078.640-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010."

sexta-feira, 19 de março de 2010

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Fala Galera.
Passei uma temporada fora, em lua de mel, mas já estou de volta.
Nesses dias que estive sem postar muita coisa aconteceu; sairam os tão aguardados editais dos concursos da ANVISA e da ANEEL e muitas outras vagas foram autorizadas pelo Ministério do Planejamento.Portanto, quem almeja ocupar uma vaga em cargo público, oportunidades não faltam. Agora é com vcs, estudar, estudar e estudar! Não tem outro segredo. Quem pensa que é mole tá enganado, "rapadura é doce, mas não é mole não". Mas com esforço e determinação TUDO É POSSÍVEL.
Chega de LERO.
Vamos as dicas para vcs.
Um dos artigos mais cobrados em prova, diz respeito as modalidades de licitação. Concurseiro que é concurseiro tem que saber de cor. Então vamos lá?
Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, é vedado repetir o convite aos mesmos escolhidos na licitação imediatamente anterior realizada para objeto idêntico ou assemelhado.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

quinta-feira, 11 de março de 2010

Conceitos de Serviços Públicos

- Poder Concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

- Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

- Concessão de Serviço Público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

- Permissão de Serviço Público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Finalidade da Licitação

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

terça-feira, 9 de março de 2010

Demissão com incompatibilidade

NÃO ESQUEÇAM!!!

A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, INCOMPATIBILIZA o ex-servidor para nova investidura em CARGO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Sujeito ativo da ação de improbidade

"ACP. IMPROBIDADE. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.
O tribunal de origem concluiu que a ação de improbidade não deveria prosseguir, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista, no caso o banco. O Ministério Público defende a possibilidade do prosseguimento regular da ação contra os particulares e contra o banco, ainda que outros agentes públicos tenham sido excluídos do polo passivo da demanda. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que prossiga o feito em relação aos recorridos, ao entendimento de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.429/1992). A interpretação de tais dispositivos permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos à referida legislação, a fim de incluir, na sua esfera de responsabilidade, todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 1.081.098-DF, DJe 3/9/2009; REsp 277.045-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 495.933-RS, DJ 19/4/2004. REsp 1.138.523-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

Participação de cooperativas em licitação

"LICITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. COOPERATIVAS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por cooperativa objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cláusula de edital proibitiva de participação das cooperativas em licitação promovida pela recorrente, a CEF, para contratação de empresa de prestação de serviços gerais. Segundo a então autora, tal restrição era ilegal e abusiva por romper com a autonomia do cooperativismo e com a livre concorrência. Mas a Min. Relatora entendeu assistir razão à recorrente, destacando ser notório que tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista são implacáveis com os tomadores de serviços, atribuindo-lhes o caráter de responsáveis solidários pelo pagamento de salários e de tributos não recolhidos pela empresa prestadora dos serviços. A exigência do edital é razoável, pois preserva o interesse público tanto sob o aspecto primário quanto secundário. Também há acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho pelos quais tanto a CEF quanto a União comprometeram-se a não contratar cooperativas para a prestação de serviços que impliquem existência de subordinação, como é o caso dos serviços gerais objeto da licitação, sob pena de multa diária. Há também orientação firmada pelo TCU, com caráter vinculante para a Administração Pública, vedando a participação de cooperativas em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços em que se fazem presentes os elementos da relação de emprego. Concluiu a Min. Relatora que não há qualquer ilegalidade na vedação a que as cooperativas participem de licitação cujo objeto é a prestação de serviços gerais, visto que evidente a razoabilidade da medida como forma de garantir à Administração selecionar a melhor proposta sob todos os aspectos, notadamente o da prevenção à futura responsabilização pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.300-RS, DJe 16/12/2008, e AgRg na SS 1.516-RS, DJ 10/4/2006. REsp 1.141.763-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

Competência - Autarquias Federais

"COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO. IBAMA.
Buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008. REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

domingo, 7 de março de 2010

Reponsabilidade Objetiva do Estado

Jurisprudência extraída do site: www.tjdft.jus.br

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
O ESTADO RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA (ART. 37, §6º DA CF). O POLICIAL MILITAR FARDADO, AINDA QUE NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, A TODOS SE PÕE COMO UM AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRESUME-SE, ASSIM, QUE AGE EM NOME DO PODER PÚBLICO (NO CASO, O DISTRITO FEDERAL), QUE É RESPONSÁVEL PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS PELO POLICIAL MILITAR CONTRA O PARTICULAR. VERIFICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUANDO PRESENTES A CONDUTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E A LESÃO A UM BEM JURÍDICO. CONFIGURADO O DANO MORAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. O QUANTUM SERÁ FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO."
Classe do Processo : 2006 01 1 016071-6 APC - 0016071-98.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número : 352918. Data de Julgamento : 15/04/2009. Órgão Julgador : 3ª Turma Cível. Relator : ESDRAS NEVES

Processo Administrativo Disciplinar - Lei 8.112/90

- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
IMPORTANTE: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

- As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

quarta-feira, 3 de março de 2010

MP AUTORIZA CONCURSO PARA ABIN E NOMEAÇÕES PARA DEPEN

O Ministério do Planejamento (MP) autorizou a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) a realizar concurso público para contratação de servidores. O MP autorizou também ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) a nomeação de candidatos já aprovados em concurso. As medidas serão publicadas na edição de amanhã do Diário Oficial da União.
A Abin poderá realizar concurso para contratar um total de 80 novos servidores, sendo 50 vagas para oficial técnico de inteligência e 30 para agente técnico de inteligência. Com a publicação da portaria, a agência terá o prazo de seis meses para lançar o edital de abertura do concurso.
A autorização concedida para o Depen contempla a nomeação de 312 candidatos aprovados em concurso público já realizado, sendo 12 vagas para o cargo de técnico de apoio à assistência penitenciária e a maior parte, 300 vagas, para o cargo de agente penitenciário federal.

FONTE: www.planejamento.gov.br

segunda-feira, 1 de março de 2010

Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.