"Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Chocolates Garoto, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quinta Turma de que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo de uma hora de descanso diário perde o efeito quando os empregados são submetidos à jornada superior ao previsto em lei.
A empresa pretendia reverter sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar horas extras devido à redução do intervalo de seus empregados. Em sua defesa, a Garoto alegou que tinha autorização do Ministério do Trabalho para isso, o que não foi aceito pelos ministros da Quinta Turma.
O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veta a redução desse intervalo por autorização do Ministério quando o empregado tiver “jornada superior ao que está previsto em lei, pois essa situação gera maior desgaste físico, colocando em risco a sua saúde”, como ressaltou a decisão da Quinta Turma.
A Turma também não acolheu o argumento de que a redução de intervalo constava no acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. A Orientação Jurisprudencial nº 342-SDI-2 torna inválida a redução de intervalo por norma coletiva. Isso porque o descanso constitui “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.
No final, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não conheceu o recurso da Garoto pelo fato de a empresa não ter trazido cópias de julgamentos anteriores do TST (conhecidas como arestos) que se mostrassem contrários à decisão da Quinta Turma. (E-RR-173200-03.2006.5.17.014)"
Fonte: www.tst.jus.br
domingo, 28 de fevereiro de 2010
Responsabilidade Civil do Estado por Prisão Ilegal
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO
ILEGAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.
1. Ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência de
prisão ilegal e de lesão corporal praticada por policiais civis.
2. Na hipótese dos autos, conforme consta no aresto recorrido, os
agentes públicos "agiram de modo temerário e negligente com o autor,
que injustamente o preenderam, conduziram-no em viatura até a
Central de Polícia e desferiram-lhe golpes que lhe provocaram
lesões".
3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis
diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente.
4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Precedentes do STJ.
5. A título de danos morais, o Juízo de 1º Grau fixou o valor em R$
12.000,00 (doze mil reais). O Tribunal local, ao dar parcial
provimento à Apelação interposta pelo Estado, reduziu a referida
indenização para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
6. Caracteriza-se a especial gravidade dos fatos, decorrência da
atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo
contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.
7. Considerando as peculiaridades da demanda, o apelo deve ser
provido a fim de restabelecer a sentença.
8. Recurso Especial parcialmente provido."
Fonte: www.stj.jus.br
ILEGAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.
1. Ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência de
prisão ilegal e de lesão corporal praticada por policiais civis.
2. Na hipótese dos autos, conforme consta no aresto recorrido, os
agentes públicos "agiram de modo temerário e negligente com o autor,
que injustamente o preenderam, conduziram-no em viatura até a
Central de Polícia e desferiram-lhe golpes que lhe provocaram
lesões".
3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis
diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente.
4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Precedentes do STJ.
5. A título de danos morais, o Juízo de 1º Grau fixou o valor em R$
12.000,00 (doze mil reais). O Tribunal local, ao dar parcial
provimento à Apelação interposta pelo Estado, reduziu a referida
indenização para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
6. Caracteriza-se a especial gravidade dos fatos, decorrência da
atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo
contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.
7. Considerando as peculiaridades da demanda, o apelo deve ser
provido a fim de restabelecer a sentença.
8. Recurso Especial parcialmente provido."
Fonte: www.stj.jus.br
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
Ministério Público. Legitimidade.Ação Civil Pública.
O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para propor ação civil pública (ACP) com o objetivo de que cesse a atividade tida por ilegal de, sem autorização do Poder Público, captar antecipadamente a poupança popular, ora disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica, isso na tutela de interesses individuais homogêneos disponíveis. Anote-se que o conceito de homogeneidade pertinente aos interesses individuais homogêneos não advém da natureza individual, disponível e divisível, mas sim de sua origem comum, enquanto se violam direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas ligadas por essa circunstância de fato (art. 81 do CDC). Outrossim, conforme precedente, os interesses individuais homogêneos possuem relevância por si mesmos, o que torna desnecessário comprová-la. A proteção desses interesses ganha especial importância nas hipóteses que envolvem pessoas de pouca instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes, pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais (justamente o caso dos autos). Essas situações clamam pela iniciativa estatal mediante a atuação do MP em salvaguarda de direitos fundamentais. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ 29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005. REsp 910.192-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.
Fonte: www.stj.jus.br
Fonte: www.stj.jus.br
JORNADA DE TRABALHO MÓVEL
A jornada de trabalho flexível ou móvel é aquela realizada dentro de um limite diário pré-estabelecido pelo empregador, onde o empregado, respeitando este limite inicial e final, possa deliberadamente cumprir sua jornada normal de trabalho.
Veja essa notícia a respeito do tema:
"Jornada de trabalho móvel do McDonalds é válidaA 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que considerou legal a jornada de trabalho variável estabelecida em contratos individuas pelo McDonalds Comércio de Alimentos Ltda. Após o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho ter sido negado, a ministra Dora Maria da Costa entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional.
Dora concluiu também que não há prejuízos aos trabalhadores na jornada móvel e que entra em concordância com sindicato da categoria. De acordo com o TRT-2, nenhuma norma impede a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal. O processo é de autoria do Ministério Público do Trabalho. O argumento do órgão é o de que a variação entre quatro e oito horas diárias de trabalho não pode ser validada, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Além disso, alegou que funcionário é obrigado a ficar a disposição do empregador para trabalhar devido a jornada aleatória.
As lojas foram inspecionadas. Foi verificado que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. O TRT-2 constatou que a "jornada não é tão aleatória", já que o empregado sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
A Justiça do Trabalho de São Paulo destacou a manifestação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região, que considerou a jornada móvel uma conquista da classe. Com essa fundamentação, o TRT julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202
Fonte: www.conjur.com.br
Veja essa notícia a respeito do tema:
"Jornada de trabalho móvel do McDonalds é válidaA 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que considerou legal a jornada de trabalho variável estabelecida em contratos individuas pelo McDonalds Comércio de Alimentos Ltda. Após o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho ter sido negado, a ministra Dora Maria da Costa entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional.
Dora concluiu também que não há prejuízos aos trabalhadores na jornada móvel e que entra em concordância com sindicato da categoria. De acordo com o TRT-2, nenhuma norma impede a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal. O processo é de autoria do Ministério Público do Trabalho. O argumento do órgão é o de que a variação entre quatro e oito horas diárias de trabalho não pode ser validada, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Além disso, alegou que funcionário é obrigado a ficar a disposição do empregador para trabalhar devido a jornada aleatória.
As lojas foram inspecionadas. Foi verificado que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. O TRT-2 constatou que a "jornada não é tão aleatória", já que o empregado sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
A Justiça do Trabalho de São Paulo destacou a manifestação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região, que considerou a jornada móvel uma conquista da classe. Com essa fundamentação, o TRT julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202
Fonte: www.conjur.com.br
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Estatal com autonomia financeira não segue teto salarial da administração pública.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, ao acatar recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos – Cedae, que os empregados de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Com esse entendimento, a Turma alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores.
O subteto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Isso, de acordo com a decisão do TRT do Rio de Janeiro, seria correto, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.
“A Lei Estadual Nº 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado – apenas ele – corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Sétima Turma, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, § 9) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”
Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. Entretanto, especificamente nesse caso, a Sétima Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Até porque, a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. (AIRR-151940-73.2006.5.01.0058).
Fonte: www.tst.jus.br
O subteto era menor do que o salário do governador do Estado e era utilizado como base para a Cedae reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais. Isso, de acordo com a decisão do TRT do Rio de Janeiro, seria correto, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação.
“A Lei Estadual Nº 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado – apenas ele – corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.
No entanto, o ministro Caputo Bastos, relator do processo na Sétima Turma, afirmou que a Constituição Federal (artigo 37, § 9) dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral.”
Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. Entretanto, especificamente nesse caso, a Sétima Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Até porque, a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. (AIRR-151940-73.2006.5.01.0058).
Fonte: www.tst.jus.br
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
Responsabilidade Objetiva
Notícia do site do TJDFT (www.tjdft.jus.br):
"A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais."
"A TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense. A decisão é do juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Afirma o autor que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa aérea contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178 reais de acordo com o código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o juiz, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o magistrado. Nesta linha, considerando a gravidade do constrangimento decorrente do extravio da bagagem, o juiz condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil a título de danos morais."
253 VAGAS PARA O MINISTÉRIO DA CULTURA
Ministério da Cultura lança Edital com 253 vagas para Nível médio e supeior.
Cargos e vagas:
Nível superior - Analista Técnico-Administrativo - 27 vagas
Nível intermediário - Agente administrativo - 226 vagas
Taxa de Inscrição:
Nível superior: R$ 44,50
Nível intermediário: R$ 29,75
Remuneração: R$ 2.293,50 a R$ 2.989,28
Inscrição: SOMENTE VIA INTERNET
Internet: entre 10 horas do dia 1º de março e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de março de 2010 (observado o horário oficial de Brasília/DF).
EDITAL: http://www.movens.org.br/portal/minc.aspx
Cargos e vagas:
Nível superior - Analista Técnico-Administrativo - 27 vagas
Nível intermediário - Agente administrativo - 226 vagas
Taxa de Inscrição:
Nível superior: R$ 44,50
Nível intermediário: R$ 29,75
Remuneração: R$ 2.293,50 a R$ 2.989,28
Inscrição: SOMENTE VIA INTERNET
Internet: entre 10 horas do dia 1º de março e 23 horas e 59 minutos do dia 14 de março de 2010 (observado o horário oficial de Brasília/DF).
EDITAL: http://www.movens.org.br/portal/minc.aspx
Juízes de paz defendem concurso público para o cargo
Constituição prevê que o juiz de paz, que celebra casamentos, deve ser escolhido por meio do voto direto. Pela dificuldade de cada estado de regulamentar as eleições, a maioria dos municípios acaba nomeando seus juízes por indicação. Para acabar com a polêmica, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) elaborou uma Proposta de Emenda à Constituição que prevê a criação de concurso público para o cargo. É a PEC 366/2005, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça, aguarda parecer da Comissão Especial e tem previsão para ser votada ainda neste semestre no Plenário da Câmara. A categoria defende e apoia a mudança.
Segundo o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são nomeados por indicação dos tribunais de Justiça ou do secretário de Justiça. Antes da PEC, em setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a Resolução 16 em que pediu aos tribunais que enviassem uma sugestão de Projeto de Lei às Assembleias municipais para que o assunto fosse regulamentado. O prazo era até junho de 2009. Porém, quando a PEC entrou na pauta da Câmara, o CNJ decidiu não se empenhar no monitoramento e aguardar a aprovação da matéria.
A Constituição prevê que o juiz de paz seja eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos. Segundo o deputado, a regulamentação de eleições diretas para o cargo envolveria a Justiça Eleitoral, o Poder Judiciário e Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. “Fácil deduzir que isto representará um custo elevado tanto para os candidatos quanto para os cofres públicos. Com o concurso público, há a vantagem de permitir a seleção da pessoa mais apta e mais preparada para o exercício das funções inerentes ao juiz de paz”, afirma. Pela PEC, o concurso público deve ser feito a partir da vacância do cargo, ou seja, desistência do juiz em atividade.
Sued Jorge Nassar, juiz de paz e presidente da Associação de Juízes do Paraná, defende e aguarda ansioso a aprovação da PEC, que foi uma sugestão da categoria enviada ao deputado. A entidade deve se reunir com o Tribunal de Justiça do Paraná nas próximas semanas para impedir que as eleições sejam regulamentadas. “Defendemos a ideia de que a organização de uma votação chega a ser inconsequente. Primeiro, porque a função de juiz de paz se tornaria política e corporativista. Segundo, porque o juiz não teria condições financeiras para fazer uma campanha”, explica. Segundo Nassar, outro motivo para evitar o voto direto é o fato de o juiz de paz ser visto pela população com respeito, “quase um sacerdócio”. Para ele, uma relação política poderia criar envolvimentos desnecessários ao cargo que passaria a ser ocupado por aqueles que já tem alguma atividade política.
A aprovação da PEC, segundo Nassar, também traria benefícios à categoria. Hoje, não há previsão de nenhum benefício, inclusive férias, para os juízes de paz. Sobre a remuneração, há vertentes que defendem a contratação do juiz por concurso para receber como servidor público. Já a Associação acredita ser mais viável manter a remuneração por meio das taxas pagas pelos usuários de seus serviços. “As taxas poderiam continuar, porque assim não causaria ônus ao estado, já que a verba viria dos casais”, defende.
A revista Consultor Jurídico procurou os tribunais estaduais de Mato Grosso do Sul e de Goiás, que anunciaram a intenção de criar Projetos de Lei para regulamentar o assunto, mas as assessorias de imprensa não souberam informar se o assunto foi enviado às Assembleias locais.
Leia a Proposta de Emenda Constitucional
Dá nova redação ao inciso II do art. 98, da Constituição Federal e ao art. 30 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98..................................................................
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação." (NR)
Art. 2º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância da respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: www.conjur.com.br
Segundo o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são nomeados por indicação dos tribunais de Justiça ou do secretário de Justiça. Antes da PEC, em setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a Resolução 16 em que pediu aos tribunais que enviassem uma sugestão de Projeto de Lei às Assembleias municipais para que o assunto fosse regulamentado. O prazo era até junho de 2009. Porém, quando a PEC entrou na pauta da Câmara, o CNJ decidiu não se empenhar no monitoramento e aguardar a aprovação da matéria.
A Constituição prevê que o juiz de paz seja eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos. Segundo o deputado, a regulamentação de eleições diretas para o cargo envolveria a Justiça Eleitoral, o Poder Judiciário e Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. “Fácil deduzir que isto representará um custo elevado tanto para os candidatos quanto para os cofres públicos. Com o concurso público, há a vantagem de permitir a seleção da pessoa mais apta e mais preparada para o exercício das funções inerentes ao juiz de paz”, afirma. Pela PEC, o concurso público deve ser feito a partir da vacância do cargo, ou seja, desistência do juiz em atividade.
Sued Jorge Nassar, juiz de paz e presidente da Associação de Juízes do Paraná, defende e aguarda ansioso a aprovação da PEC, que foi uma sugestão da categoria enviada ao deputado. A entidade deve se reunir com o Tribunal de Justiça do Paraná nas próximas semanas para impedir que as eleições sejam regulamentadas. “Defendemos a ideia de que a organização de uma votação chega a ser inconsequente. Primeiro, porque a função de juiz de paz se tornaria política e corporativista. Segundo, porque o juiz não teria condições financeiras para fazer uma campanha”, explica. Segundo Nassar, outro motivo para evitar o voto direto é o fato de o juiz de paz ser visto pela população com respeito, “quase um sacerdócio”. Para ele, uma relação política poderia criar envolvimentos desnecessários ao cargo que passaria a ser ocupado por aqueles que já tem alguma atividade política.
A aprovação da PEC, segundo Nassar, também traria benefícios à categoria. Hoje, não há previsão de nenhum benefício, inclusive férias, para os juízes de paz. Sobre a remuneração, há vertentes que defendem a contratação do juiz por concurso para receber como servidor público. Já a Associação acredita ser mais viável manter a remuneração por meio das taxas pagas pelos usuários de seus serviços. “As taxas poderiam continuar, porque assim não causaria ônus ao estado, já que a verba viria dos casais”, defende.
A revista Consultor Jurídico procurou os tribunais estaduais de Mato Grosso do Sul e de Goiás, que anunciaram a intenção de criar Projetos de Lei para regulamentar o assunto, mas as assessorias de imprensa não souberam informar se o assunto foi enviado às Assembleias locais.
Leia a Proposta de Emenda Constitucional
Dá nova redação ao inciso II do art. 98, da Constituição Federal e ao art. 30 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98..................................................................
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação." (NR)
Art. 2º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância da respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: www.conjur.com.br
domingo, 21 de fevereiro de 2010
PREGÃO - Fase Preparatória
A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
sábado, 20 de fevereiro de 2010
COMPETÊNCIA - Lei 9.784/99
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Auxílio-Reclusão -Lei 8.112/90
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES TERÁ PARCELA EXTRA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
"Já está disponível para os servidores públicos federais no Portal SiapeNet (https://www.siapenet.gov.br/Portal/Servidor.asp) a prévia do contracheque de fevereiro, com o novo valor do auxílio-alimentação. Neste mês, excepcionalmente, além do valor de R$ 304, unificado nacionalmente, será paga aos que estão na ativa a diferença do que foi recebido no contracheque de fevereiro.
Isso ocorrerá porque o benefício é depositado na conta dos servidores de forma antecipada, no mês a ser trabalhado. A Portaria 42, que determinou que os efeitos financeiros se dessem a partir de 1º de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10, quando o benefício já havia sido pago no valor que vigorava até então.
Portanto, os servidores que estão no Distrito Federal receberão, além do novo valor, uma parcela de R$ 142,01. Essa quantia refere-se à diferença entre os R$ 304 e os R$ 161,99 pagos no contracheque de janeiro, importância recebida no início deste mês de fevereiro.
Nos demais Estados, a parcela complementar irá variar conforme o valor anterior do benefício. Aonde o auxílio-alimentação era pago a R$ 126, a diferença será de R$ 178. Em outros Estados, o valor era de R$ 133,19, portanto haverá o pagamento de uma diferença de R$ 170,81; no Rio, São Paulo e Minas, onde eram pagos R$ 143,99 como auxílio-alimentação, haverá uma parcela extra de 160,01."
Fonte: www.planejamento.gov.br
Isso ocorrerá porque o benefício é depositado na conta dos servidores de forma antecipada, no mês a ser trabalhado. A Portaria 42, que determinou que os efeitos financeiros se dessem a partir de 1º de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10, quando o benefício já havia sido pago no valor que vigorava até então.
Portanto, os servidores que estão no Distrito Federal receberão, além do novo valor, uma parcela de R$ 142,01. Essa quantia refere-se à diferença entre os R$ 304 e os R$ 161,99 pagos no contracheque de janeiro, importância recebida no início deste mês de fevereiro.
Nos demais Estados, a parcela complementar irá variar conforme o valor anterior do benefício. Aonde o auxílio-alimentação era pago a R$ 126, a diferença será de R$ 178. Em outros Estados, o valor era de R$ 133,19, portanto haverá o pagamento de uma diferença de R$ 170,81; no Rio, São Paulo e Minas, onde eram pagos R$ 143,99 como auxílio-alimentação, haverá uma parcela extra de 160,01."
Fonte: www.planejamento.gov.br
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Direito de Petição - Lei 8112/90
- É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
- Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
- O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
- O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
- Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
- O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
- O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
- O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
- O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
- Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
- A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Bens da União
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II da CF/88;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II da CF/88;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
PROJETO EXECUTIVO
É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
PROJETO BÁSICO
É o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
sábado, 13 de fevereiro de 2010
Requisitos para INVESTIDURA no cargo!
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
- o gozo dos direitos políticos;
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- a idade mínima de dezoito anos;
- aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
- a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado);
- o gozo dos direitos políticos;
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- a idade mínima de dezoito anos;
- aptidão física e mental.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Notícia: Pedido de intervenção no DF recebido pelo STF
STF recebe pedido de intervenção federal no DFO procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já solicitou informações ao governo do estado, que tem cinco dias para responder.
No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo Gurgel, a medida busca resgatar a “normalidade institucional, a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos, bem como resgatar a observância necessária do princípio constitucional republicano, da soberania popular e da democracia”.
Gurgel afirma que foram passados meses desde que a operação da Polícia Federal foi deflagrada, em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça, e nenhuma medida concreta foi adotada pela Câmara Legislativa. “Em vez disso, prodigalizam-se as discussões, tumultos, divergências e ações judiciais. Diversas ações já foram ajuizadas, tendo poucas surtido algum efeito.”
Para o procurador, a intervenção é necessária já que foram esgotadas as inúmeras medidas tendentes a recompor a ordem e a conferir legitimidade às decisões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Segundo ele, é preciso restaurar um mínimo de compostura numa administração distrital em que governador, vice-governador e secretários de estado aparecem envolvidos nos crimes.
Segundo Gurgel, não é suficiente que o Distrito Federal adote, nos moldes da Constituição Federal, um procedimento legislativo para a apuração da responsabilidade do governador bem como dos integrantes da Câmara Legislativa. “É necessário, sobretudo, que se consiga entrever no caso a efetiva aplicação de tais normas e a devida apuração das responsabilidades, sob pena de afronta ao princípio republicano”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: www.conjur.com.br
No pedido, Roberto Gurgel faz um histórico do escândalo de corrupção no Distrito Federal desde o ano de 2009, com investigações relativas a crimes como fraude a procedimentos licitatórios, formação de quadrilha e desvio de verbas públicas. Ele aponta episódios como a deflagração da operação Caixa de Pandora no dia 27 de novembro do ano passado e o pedido de impeachment do governador e de afastamento dos deputados distritais envolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo Gurgel, a medida busca resgatar a “normalidade institucional, a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos, bem como resgatar a observância necessária do princípio constitucional republicano, da soberania popular e da democracia”.
Gurgel afirma que foram passados meses desde que a operação da Polícia Federal foi deflagrada, em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça, e nenhuma medida concreta foi adotada pela Câmara Legislativa. “Em vez disso, prodigalizam-se as discussões, tumultos, divergências e ações judiciais. Diversas ações já foram ajuizadas, tendo poucas surtido algum efeito.”
Para o procurador, a intervenção é necessária já que foram esgotadas as inúmeras medidas tendentes a recompor a ordem e a conferir legitimidade às decisões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Segundo ele, é preciso restaurar um mínimo de compostura numa administração distrital em que governador, vice-governador e secretários de estado aparecem envolvidos nos crimes.
Segundo Gurgel, não é suficiente que o Distrito Federal adote, nos moldes da Constituição Federal, um procedimento legislativo para a apuração da responsabilidade do governador bem como dos integrantes da Câmara Legislativa. “É necessário, sobretudo, que se consiga entrever no caso a efetiva aplicação de tais normas e a devida apuração das responsabilidades, sob pena de afronta ao princípio republicano”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: www.conjur.com.br
Intervenção Federal
Como estamos na iminência de ocorrer uma intervenção federal no DF, no caso do STF acatar o pedido de intervenção feito pelo procurador-geral da república, esse assunto caiu como uma luva: Intervenção Federal. Você sabe o que é?
Intervenção federal - É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.
Intervenção na Constituição
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Intervenção federal - É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.
Intervenção na Constituição
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
Princípios do Processo Administrativo
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° da lei 8429/92 por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92.
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° da lei 8429/92 por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° da lei 8429/92.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
Inscrições abertas para a SEJUS, salários de até R$ 3.125,36.
SEJUS: Inscrições abertas para o total de 1851 vagas
Estão abertas as inscrições para o concurso da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. A taxa de inscrição para os empregos de nível médio é de R$ 68,00 e para os empregos de nível superior é de R$ 75,00.
Nível Médio: Técnico em Assistência Social
São oferecidas 471 vagas, sendo 71 delas para contratação imediata. A remuneração é de R$ 2.512,25 e a prova será aplicada na data provável de 10 de abril, no turno vespertino.
Nível Médio: Atendente de Reintegração Social
São oferecidas 869 vagas, das quais 169 são para contratação imediata. A remuneração é de R$ 2.512,25 e a prova será aplicada na data provável de 27 de março de 2010, no turno vespertino.
Nível Superior: Especialista em Assistência Social
São oferecidas 511 vagas, sendo 71 para contratação imediata. A remuneração é de R$ 3.125,36 e a prova será aplicada na data provável de 11 de abril, no turno vespertino.
Estão abertas as inscrições para o concurso da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF. A taxa de inscrição para os empregos de nível médio é de R$ 68,00 e para os empregos de nível superior é de R$ 75,00.
Nível Médio: Técnico em Assistência Social
São oferecidas 471 vagas, sendo 71 delas para contratação imediata. A remuneração é de R$ 2.512,25 e a prova será aplicada na data provável de 10 de abril, no turno vespertino.
Nível Médio: Atendente de Reintegração Social
São oferecidas 869 vagas, das quais 169 são para contratação imediata. A remuneração é de R$ 2.512,25 e a prova será aplicada na data provável de 27 de março de 2010, no turno vespertino.
Nível Superior: Especialista em Assistência Social
São oferecidas 511 vagas, sendo 71 para contratação imediata. A remuneração é de R$ 3.125,36 e a prova será aplicada na data provável de 11 de abril, no turno vespertino.
MP AUTORIZA CONCURSO COM 92 VAGAS PARA ANVISA
Brasília, 10/2/2010 – O Ministério do Planejamento (MP) deu autorização para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) realize concurso público para contratação de servidores. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, por meio da portaria nº 44.
De acordo com a autorização, poderão ser contratados 92 servidores para integrar a carreira de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da agência. O provimento desses cargos poderá ocorrer a partir de julho e terá como contrapartida a extinção de 92 postos de trabalho terceirizados que estão em desacordo com a legislação vigente, obedecendo ao disposto no Termo de Acordo e Conduta firmado entre a agência e o Ministério Público do Trabalho.
A responsabilidade pela realização do concurso público será do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a quem caberá baixar as normas da seleção, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo, de acordo com as disposições do decreto nº 6.944/09.
Com a publicação da portaria, o prazo para lançamento do edital de abertura para realização do concurso público é de até seis meses.
Fonte: www.planejamento.gov.br
De acordo com a autorização, poderão ser contratados 92 servidores para integrar a carreira de Técnico Administrativo do quadro de pessoal da agência. O provimento desses cargos poderá ocorrer a partir de julho e terá como contrapartida a extinção de 92 postos de trabalho terceirizados que estão em desacordo com a legislação vigente, obedecendo ao disposto no Termo de Acordo e Conduta firmado entre a agência e o Ministério Público do Trabalho.
A responsabilidade pela realização do concurso público será do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a quem caberá baixar as normas da seleção, mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo, de acordo com as disposições do decreto nº 6.944/09.
Com a publicação da portaria, o prazo para lançamento do edital de abertura para realização do concurso público é de até seis meses.
Fonte: www.planejamento.gov.br
Aumento no auxilio alimentação do executivo
O novo valor do auxílio-alimentação dos servidores do Executivo será publicado na edição de amanhã do Diário Oficial. A portaria acaba de ser assinada pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo.
O governo federal decidiu unificar o tíquete, acabando assim com as quatro faixas até então em vigor. Pelo sistema antigo, dependendo do estado onde mora, o servidor recebia R$ 126, R$ 133,19, R$ 143,99 ou R$ 161,99 por mês. A partir deste mês, todos os servidores do Executivo vão receber R$ 304.
O aumento virá no contracheque de fevereiro - pago em março. O tíquete não era reajustado desde 2004. Apesar da correção, o benefício pago pelo Executivo ainda é o menor entre os três Poderes. Os funcionários do Legislativo e do Judiciário
recebem aproximadamente R$ 600.
Fonte:http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor
O governo federal decidiu unificar o tíquete, acabando assim com as quatro faixas até então em vigor. Pelo sistema antigo, dependendo do estado onde mora, o servidor recebia R$ 126, R$ 133,19, R$ 143,99 ou R$ 161,99 por mês. A partir deste mês, todos os servidores do Executivo vão receber R$ 304.
O aumento virá no contracheque de fevereiro - pago em março. O tíquete não era reajustado desde 2004. Apesar da correção, o benefício pago pelo Executivo ainda é o menor entre os três Poderes. Os funcionários do Legislativo e do Judiciário
recebem aproximadamente R$ 600.
Fonte:http://www.dzai.com.br/servidor/blog/servidor
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Programão de CARNAVAL.
Já tem planos para o carnaval?
Aí vai uma dica: Pule o carnaval esse ano com seus livros, estude muito e se dedique, a recompensa virá....vc ainda terá muitos e muitos carnavais para passar tranquilo e com dinheiro no bolso.
Aí vai uma dica: Pule o carnaval esse ano com seus livros, estude muito e se dedique, a recompensa virá....vc ainda terá muitos e muitos carnavais para passar tranquilo e com dinheiro no bolso.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo
Constituem motivo para rescisão do contrato:
• o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
• o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
• a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
• o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
• a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
• a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
• o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
• o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
• a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
• a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
• a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
• razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
• a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
• a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
• o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
• a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
• a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
• descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da lei 8666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Atenção! Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
• o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
• o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
• a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
• o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
• a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
• a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
• o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
• o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
• a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
• a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
• a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
• razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
• a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
• a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
• o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
• a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
• a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
• descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da lei 8666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Atenção! Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
REGIMES DE EXECUÇÃO - LEI 8666/93
1. empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
2. empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
3. tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
4. empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
2. empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
3. tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
4. empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
domingo, 7 de fevereiro de 2010
Poder Executivo deve ultrapassar 100 mil novos cargos no governo Lula
"Quando chegar ao fim de seu segundo mandato, em dezembro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá contratado cerca de 100 mil pessoas apenas para o Poder Executivo. É um exército de auditores, pesquisadores, analistas, advogados, professores, entre outros profissionais, que começaram a trabalhar nos diversos órgãos do governo nos últimos oito anos.
Para ter uma ideia da dimensão desse contingente, corresponde a mais de duas vezes o quadro de 45 mil funcionários da mineradora Vale, segunda maior empresa brasileira. Também é praticamente igual aos 110 mil empregos gerados por todas as montadoras de carros instaladas no Brasil.
Dados do Ministério do Planejamento mostram que, entre dezembro de 2002 e outubro de 2009, aumentou em 63.270 o número de servidores públicos civis, para 549 mil. O valor exclui aqueles que substituíram funcionários aposentados. O Orçamento autoriza a criação de mais 46.151 vagas este ano, mas o governo não costuma utilizar tudo que está previsto. Como 2010 é ano eleitoral, os concursos só ocorrem até junho.
As contratações de Lula praticamente compensaram o enxugamento feito no governo anterior e reverteram uma política de corte de funcionários públicos iniciada em 1990. Com mais folga no Orçamento, graças ao crescimento da economia e à reforma da Previdência de 2003, o Executivo tem hoje o mesmo número de servidores que em 1997.
A administração do Partido dos Trabalhadores (PT) defende "um novo papel estratégico do Estado", que seria "incompatível com uma política de corte de pessoal", conforme um informe do Ministério do Planejamento. "Estamos recuperando a capacidade do Estado de atuar", disse o secretário de gestão do ministério, Marcelo Viana Estevão de Moraes. Segundo ele, o objetivo é recompor o quadro e requalificar os servidores. Ele também explica a expansão pelo compromisso assumido com o Ministério Público de substituir trabalhadores terceirizados por concursados.
A área da educação liderou as contratações até agora, com 29.226 funcionários a mais entre dezembro de 2002 e maio de 2009 (último dado disponível por setor). É natural, porque se trata de uma áreas de maior peso na estrutura de pessoal do governo. Segundo o secretário, a política de elevar o número de vagas nas universidades também contribuiu. Entre as carreiras mais beneficiadas estão Polícia Federal, Receita Federal, Previdência Social e Advocacia-Geral da União.
Para o economista do Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada (Ipea), Marcelo Caetano, um dos maiores problemas do aumento de servidores é a "rigidez desse gasto". Graças a vantagens como garantia de emprego e aposentadoria integral, cada servidor permanece na folha de pagamentos da União por cerca de 50 anos - a diferença entre a idade média de entrada no serviço público (32 anos) e a expectativa de vida (80 anos).
348% A MAIS DE SALÁRIO
O governo Lula também promoveu um agressivo reajuste dos salários dos servidores, bem acima dos níveis da iniciativa privada. Um auditor fiscal da Receita começa a carreira hoje com salário de R$ 14,7 mil. No fim do governo Fernando Henrique, o salário final da categoria era R$ 7,3 mil. Um analista de gestão pode ganhar hoje R$ 17,3 mil e um fiscal de defesa agropecuária, R$ 14,9 mil. O reajuste mais significativo foi concedido aos pesquisadores do Inmetro: 348%, para R$ 12,3 mil.
Para o governo, os reajustes servem para atrair e reter os melhores talentos na administração pública. O especialista em contas públicas Raul Velloso avalia que a proximidade do PT com os sindicatos influencia. "Esse é um governo em que os sindicatos estão lá dentro."
Um crescimento significativo no número de servidores públicos - teoricamente mais motivados por causa dos expressivos reajustes de salários - deveria significar um atendimento melhor à população. O problema é que não existe uma maneira sistematizada de medir isso.
"Mais importante do que o contingente de servidores seria discutir a sua produtividade", disse o economista da Corretora Convenção, Fernando Montero. Ele explica que é muito complicado, porque não existe um preço para os serviços oferecidos pelo setor público, como saúde, educação ou segurança.
Para Moraes, do Planejamento, a produtividade cresceu, já que hoje o governo atende a uma população maior com o mesmo número de servidores que tinha há 12 anos. Ele também argumenta que parte da redução das famosas filas do INSS pode ser atribuída ao maior número de funcionários.
Mas a percepção da população sobre o setor público é negativa. Em pesquisa do Ibope, a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), 72% da população considerou o governo Lula ótimo ou bom e elogiou a condução da economia e os programas sociais. A avaliação dos serviços prestados pelo Estado, no entanto, foi fraca: 59% desaprovam a segurança pública, 57% desaprovam o atendimento da saúde e 55% avaliam que pagam impostos demais em relação aos benefícios que recebem."
Fonte: www.estadao.com.br
Para ter uma ideia da dimensão desse contingente, corresponde a mais de duas vezes o quadro de 45 mil funcionários da mineradora Vale, segunda maior empresa brasileira. Também é praticamente igual aos 110 mil empregos gerados por todas as montadoras de carros instaladas no Brasil.
Dados do Ministério do Planejamento mostram que, entre dezembro de 2002 e outubro de 2009, aumentou em 63.270 o número de servidores públicos civis, para 549 mil. O valor exclui aqueles que substituíram funcionários aposentados. O Orçamento autoriza a criação de mais 46.151 vagas este ano, mas o governo não costuma utilizar tudo que está previsto. Como 2010 é ano eleitoral, os concursos só ocorrem até junho.
As contratações de Lula praticamente compensaram o enxugamento feito no governo anterior e reverteram uma política de corte de funcionários públicos iniciada em 1990. Com mais folga no Orçamento, graças ao crescimento da economia e à reforma da Previdência de 2003, o Executivo tem hoje o mesmo número de servidores que em 1997.
A administração do Partido dos Trabalhadores (PT) defende "um novo papel estratégico do Estado", que seria "incompatível com uma política de corte de pessoal", conforme um informe do Ministério do Planejamento. "Estamos recuperando a capacidade do Estado de atuar", disse o secretário de gestão do ministério, Marcelo Viana Estevão de Moraes. Segundo ele, o objetivo é recompor o quadro e requalificar os servidores. Ele também explica a expansão pelo compromisso assumido com o Ministério Público de substituir trabalhadores terceirizados por concursados.
A área da educação liderou as contratações até agora, com 29.226 funcionários a mais entre dezembro de 2002 e maio de 2009 (último dado disponível por setor). É natural, porque se trata de uma áreas de maior peso na estrutura de pessoal do governo. Segundo o secretário, a política de elevar o número de vagas nas universidades também contribuiu. Entre as carreiras mais beneficiadas estão Polícia Federal, Receita Federal, Previdência Social e Advocacia-Geral da União.
Para o economista do Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada (Ipea), Marcelo Caetano, um dos maiores problemas do aumento de servidores é a "rigidez desse gasto". Graças a vantagens como garantia de emprego e aposentadoria integral, cada servidor permanece na folha de pagamentos da União por cerca de 50 anos - a diferença entre a idade média de entrada no serviço público (32 anos) e a expectativa de vida (80 anos).
348% A MAIS DE SALÁRIO
O governo Lula também promoveu um agressivo reajuste dos salários dos servidores, bem acima dos níveis da iniciativa privada. Um auditor fiscal da Receita começa a carreira hoje com salário de R$ 14,7 mil. No fim do governo Fernando Henrique, o salário final da categoria era R$ 7,3 mil. Um analista de gestão pode ganhar hoje R$ 17,3 mil e um fiscal de defesa agropecuária, R$ 14,9 mil. O reajuste mais significativo foi concedido aos pesquisadores do Inmetro: 348%, para R$ 12,3 mil.
Para o governo, os reajustes servem para atrair e reter os melhores talentos na administração pública. O especialista em contas públicas Raul Velloso avalia que a proximidade do PT com os sindicatos influencia. "Esse é um governo em que os sindicatos estão lá dentro."
Um crescimento significativo no número de servidores públicos - teoricamente mais motivados por causa dos expressivos reajustes de salários - deveria significar um atendimento melhor à população. O problema é que não existe uma maneira sistematizada de medir isso.
"Mais importante do que o contingente de servidores seria discutir a sua produtividade", disse o economista da Corretora Convenção, Fernando Montero. Ele explica que é muito complicado, porque não existe um preço para os serviços oferecidos pelo setor público, como saúde, educação ou segurança.
Para Moraes, do Planejamento, a produtividade cresceu, já que hoje o governo atende a uma população maior com o mesmo número de servidores que tinha há 12 anos. Ele também argumenta que parte da redução das famosas filas do INSS pode ser atribuída ao maior número de funcionários.
Mas a percepção da população sobre o setor público é negativa. Em pesquisa do Ibope, a pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), 72% da população considerou o governo Lula ótimo ou bom e elogiou a condução da economia e os programas sociais. A avaliação dos serviços prestados pelo Estado, no entanto, foi fraca: 59% desaprovam a segurança pública, 57% desaprovam o atendimento da saúde e 55% avaliam que pagam impostos demais em relação aos benefícios que recebem."
Fonte: www.estadao.com.br
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010
Competência Comum dos Entes Políticos
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Processo administrativo - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
Inexigibilidade de licitação
Você sabe quando a licitação será inexigível? Confira o art. 25 da Lei 8.666/93, que fala justamente disso. Preste muita atenção! Esse é um dos artigos para cobrados em prova no que tange a licitação.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
STF edita três novas súmulas vinculantes sobre matéria tributária
Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os verbetes, de números 28, 29 e 30 dizem respeito, respectivamente, à inconstitucionalidade do depósito prévio para ajuizar ações contra exigência de tributos; base de cálculo de taxas - tipo de tributo previsto na Constituição (art. 145, II); e a inconstitucionalidade de lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parte do ICMS de município.
Súmula 28
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Fonte: www.stf.jus.br
Súmula 28
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 37 foi encaminhada pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074. Nela, o STF julgou inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.
Confira a redação da Súmula Vinculante 28, aprovada por unanimidade dos ministros: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Súmula 29
Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a PSV 39 faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel. O cerne do debate foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.
Vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.
Segundo o texto aprovado pela maioria dos ministros, “é constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Súmula 30
Os ministros do STF também aprovaram na sessão de hoje (3) - por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio -, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41) a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) destinada aos municípios. Autor da Proposta de Súmula Vinculante (PSV 41), o ministro Ricardo Lewandowski explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território e, com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato.
A Súmula Vinculante nº 30 do STF terá a seguinte redação: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios".
Fonte: www.stf.jus.br
CURSO COMPLETO DE DIREITO ADMINISTRATIVO- TEORIA E EXERCÍCIOS
Fala galera!!!Dia 09.02, terça-feira, pela manhã, começa minha PLEIADE de Direito Administrativo COMPLETA, com teoria e exercícios. Para quem quer aprender de uma vez por todas essa matéria de suma importância nos concursos públicos, essa é a sua CHANCE.
Vale frisar que TODAS as aulas terão a teoria e exercícios resolvidos em sala.
Quando começa? Dia 09.02, matutino (CONFIRMADA).
Carga horária total do curso? 90 h/a
CONTEÚDO DO CURSO?
Direito Administrativo: Conceitos e Fontes
Administração Pública: Organização Administrativa Brasileira
Descentralização e Desconcentração
Agentes Públicos
Órgãos Públicos
Entidades Administrativas
Princípios e Poderes
Responsabilidade do Estado
Atos Administrativos
Contratos Administrativos
Licitações Públicas
Serviços Públicos: Concessões, Permissões e Autorizações
Bens Públicos
Controle da Administração
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais Lei 8.112/90
Abordagem dos conteúdos tendo em vista a posição da doutrina e da jurisprudência atuais.
Legislação
MATERIAL DO CURSO: - Livros de autoria do professor Ivan Lucas
- Material produzido pelo professor e disponibilizado no Espaço do Aluno (SEA).
Mais informações: www.grancursos.com.br
Vale frisar que TODAS as aulas terão a teoria e exercícios resolvidos em sala.
Quando começa? Dia 09.02, matutino (CONFIRMADA).
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CONTEÚDO DO CURSO?
Direito Administrativo: Conceitos e Fontes
Administração Pública: Organização Administrativa Brasileira
Descentralização e Desconcentração
Agentes Públicos
Órgãos Públicos
Entidades Administrativas
Princípios e Poderes
Responsabilidade do Estado
Atos Administrativos
Contratos Administrativos
Licitações Públicas
Serviços Públicos: Concessões, Permissões e Autorizações
Bens Públicos
Controle da Administração
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais Lei 8.112/90
Abordagem dos conteúdos tendo em vista a posição da doutrina e da jurisprudência atuais.
Legislação
MATERIAL DO CURSO: - Livros de autoria do professor Ivan Lucas
- Material produzido pelo professor e disponibilizado no Espaço do Aluno (SEA).
Mais informações: www.grancursos.com.br
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
LEILÃO - LEI 8.666/93
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará
Não conhecimento do recurso administrativo - Lei 9.784/99
O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Gabarito Turma de Segunda a Noite - Atos
Gabarito Pleiade mais MPU. Simulado de atos administrativos com 24 questões.
1.D 2.D 3.A 4.B 5.B 6.D 7.C 8.C 9.B 10.A 11.A 12.A 13.B 14.A 15.B 16.D 17.E 18.C 19.A 20.A 21.D 22.A 23.B 24.C
1.D 2.D 3.A 4.B 5.B 6.D 7.C 8.C 9.B 10.A 11.A 12.A 13.B 14.A 15.B 16.D 17.E 18.C 19.A 20.A 21.D 22.A 23.B 24.C
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Das Responsabilidades
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei 8112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei 8112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Comentários a prova do BACEN
Essa semana vou comentar algumas questões do BACEN. A prova foi aplicada dia 31.01.2010.
"Joana, servidora pública federal, foi demitida do seu cargo
após processo administrativo disciplinar que constatou seu
envolvimento em ilícito administrativo. Em decorrência do
mesmo ilícito, Joana também foi processada criminalmente,
vindo a ser absolvida. Nesse caso, a absolvição na instância
criminal repercute sobre a penalidade disciplinar de
demissão que já lhe havia sido aplicada?
(A) Não, porque o processo disciplinar já estava concluído
quando da absolvição criminal, não podendo a decisão
judicial retroagir.
(B) Não, porque as instâncias penal e administrativa são
independentes, não havendo qualquer intercomunicação
entre elas.
(C) Sim, desde que a demissão ressalve, expressamente,
a decisão da instância criminal.
(D) Sim, desde que a absolvição criminal tenha negado a
existência do fato ou sua autoria.
(E) Sim, desde que a absolvição criminal tenha ocorrido
por suficiência probatória."
RESPOSTA: D. Segundo o at. 126 da Lei 8112/90, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
"Joana, servidora pública federal, foi demitida do seu cargo
após processo administrativo disciplinar que constatou seu
envolvimento em ilícito administrativo. Em decorrência do
mesmo ilícito, Joana também foi processada criminalmente,
vindo a ser absolvida. Nesse caso, a absolvição na instância
criminal repercute sobre a penalidade disciplinar de
demissão que já lhe havia sido aplicada?
(A) Não, porque o processo disciplinar já estava concluído
quando da absolvição criminal, não podendo a decisão
judicial retroagir.
(B) Não, porque as instâncias penal e administrativa são
independentes, não havendo qualquer intercomunicação
entre elas.
(C) Sim, desde que a demissão ressalve, expressamente,
a decisão da instância criminal.
(D) Sim, desde que a absolvição criminal tenha negado a
existência do fato ou sua autoria.
(E) Sim, desde que a absolvição criminal tenha ocorrido
por suficiência probatória."
RESPOSTA: D. Segundo o at. 126 da Lei 8112/90, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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