sábado, 30 de janeiro de 2010

Rescisão Indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Trabalho Noturno - CLT

TRABALHO NOTURNO - A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Porém, nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA - A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ressalte-se que nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

DA INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO

O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

NÃO haverá aula do 4 em 1 a noite

Por motivo de falta de sala, comunico aos meus prezados alunos da turma "4 em 1 - Terça Noite" que não haverá aula na sexta a noite. Tentarei outra forma para que em outro dia possamos ter a aula de atos administrativos.
Obrigado.
Prof. Ivan Lucas

Gabarito 4 em 1 - Atos Administrativos

Gabarito de ATOS ADMINISTRATIVOS

1. B 2. E 3. F 4. F 5. F 6. V 7. V 8. F 9. B 10. A 11.B 12. V 13.F 14.V 15.F 16.F 17.F 18.E 19.V 20.F 21.V 22.F 23.V 24. F 25.F 26.C 27.V 28.V 29.V 30.C 30.C 32.B 33.E 34.C 35.D 36.F 37.F

Licitações para microempresas e empresas de pequeno porte

Das Aquisições Públicas

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Comissão de Licitação

A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

PLANEJAMENTO FECHOU 2009 COM 31,7 MIL VAGAS AUTORIZADAS PARA CONCURSO

"Em 2009, o Ministério do Planejamento, por intermédio da Secretaria de Gestão (Seges), autorizou 31.702 vagas para serem preenchidas por concurso.

De acordo com o secretário de Gestão, Marcelo Viana, a medida atende à agenda de profissionalização do setor público, em sintonia com a demanda cada vez mais crescente da população por serviços públicos de qualidade. “Nossas prioridades são os setores mais carentes de profissionais qualificados e as demandas mais importantes para o projeto de desenvolvimento do país”, diz.

Além disso, as autorizações para concursos públicos têm como objetivo recuperar a força de trabalho perdida em razão de aposentadorias, evasões e outras circunstâncias, como a substituição dos trabalhadores terceirizados em situação irregular.

Do quantitativo liberado em 2009, o Ministério da Educação foi o maior contemplado, com 10.474 vagas autorizadas. Depois, figuram com destaque autorizações para o Ministério da Saúde, 5.978 vagas; Ministério da Fazenda, 4.857 vagas; e Ministério da Justiça, 3.063 vagas. As 7.330 vagas restantes atenderam a solicitações dos demais ministérios.

A Seges contabilizou que de 2001 até o final de 2009, foram autorizadas 190,3 mil vagas. No mesmo período, ingressaram por concurso público 112.856 servidores. O ano em que mais o Ministério do Planejamento autorizou concurso público foi em 2008, totalizando uma oferta de 41,5 mil vagas e destas 28,7 mil para o Ministério da Educação. Em 2005, foram 27,7 mil vagas autorizadas. No ano de 2003, a quantidade também foi expressiva, 24,5 mil contra as 7,6 mil vagas autorizadas em 2001.

Os números em progressão refletem a escolha do atual governo pela recomposição de quadros na administração federal, com influência também na contratação de pessoal mais qualificado. Desde janeiro de 2003, o número de servidores civis do Executivo na ativa, com curso superior, aumentou 25,8%, e o de doutores, cerca de 75%. Boa parcela desses trabalhadores qualificados foi direcionada à Administração Indireta, de maneira geral relacionada a serviços oferecidos “na ponta” ao cidadão.

Em agosto de 2009 havia 1.021.160 servidores ativos, civis e militares, no Poder Executivo Federal. No recorte, para apenas os servidores civis na ativa, chega-se a 544.671. Esse número se assemelha ao que se tinha em 1997, na ordem de 531.725 servidores e é consideravelmente inferior ao verificado no final de 1988, totalizando 705.548 servidores."

Fonte: www.planejamento.gov.br

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

LIVROS DO PROFESSOR IVAN LUCAS.

Para todos aqueles que querem ser aprovados logo, aí vai a coleção dos meus livros, todos voltados para os concurseiros:
• Lei nº 8.112/90 para Concursos Públicos -Toda a teoria + 700 exercícios com gabarito comentado)
• Lei nº 8.666/93 para Concursos Públicos - Teoria e Exercícios com 600 questões comentadas.
• Serviços Públicos - Teoria + 300 Exercícios com gabarito comentado.
• Comentários às Leis 9.784/99, 8.429/92 e 11.416/06 Teoria e Exercícios Comentados.
• Atos Administrativos - Teoria e Exercícios Comentados.
• Lei Orgânica do DF - 600 Questões Comentadas e Gabaritadas.
• Direito do Trabalho para Concursos- Teoria + Exercícios Comentados.
• Legislação Administrativa Compilada.
• Exercícios de Direito Administrativo Gabaritados.
• Exercícios de Direito Constitucional.
• Coleção de Direito Administrativo - Questões Comentadas do Cespe
• Coleção de Direito Administrativo Questões Comentadas ESAF
• Coleção de Direito Administrativo Questões Comentadas FCC


BREVE LANÇAMENTO:
Princípios, Poderes e Responsabilidade- Teoria e Exercícios Comentados.

Como comprá-los?
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Responsabilidade do Estado pela morte de preso

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O boletim de ocorrência é um documento público que faz prova da
existência das declarações ali prestadas, mas não se pode afirmar
que tais declarações sejam verídicas. Precedentes.
2. Portanto, o fato de a agente prisional ter informado no boletim
de ocorrência o estado civil da vítima como "convivente" - o que,
segundo o recorrente, revelaria a existência de união estável - não
afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã da vítima para
propor a ação indenizatória.
3. Na ausência de ascendente, descente ou cônjuge, a irmã acha-se
legitimada para pleitear indenização por danos morais em razão do
falecimento de seu irmão. Precedentes.
4. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas
custodiadas é objetiva. Precedentes.
5. Recurso especial não provido."
STJ. REsp 1054443 / MT. RECURSO ESPECIAL. 2008/0099141-8

Nova hipótese de licitação dispensável

Fala Galeraaaaaaaaa!!! Pois é, agora são 30 (trinta) hipóteses de licitação dispensável para decorar. A Lei 12.188/10 (a primeira lei do ano de 2010) incluiu no art. 24 da Lei 8.666/93 mais uma hipótese de dispensa de licitação.

"O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

Art. 24..................................................................

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

.............................................................” (NR)

Aplicação das Penalidades na Lei 8.112/90

As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Gabarito Turma de Segunda a Noite

Gabarito do simulado: Princípios, Poderes e Responsabilidade
1.V 2.F 3.F 4.V 5.V 6.F 7.F 8.V 9.F 10.V 11.F 12.F 13.F 14.F 15.F 16.V 17.V 18.V 19.V 20.V 21.V 22.F 23.F 24.V 25.F 26.F 27.F 28.V 29.F 30.V 31.F 32.V 33.ANULADA 34.V 35.F 36.F 37.V 38.V 39.F 40.V 41.F 42.F 43.F 44.F 45.V 46.F 47.F 48.F 49.F 50.F

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Novo Livro: QUESTÕES COMENTADAS FCC.

Como todos sabem, fazer execícios de provas anteriores é uma das melhores formas de estudar, uma vez que você testa seus conhecimentos e conhece a banca examinadora antes do certame.
Pensando nisso, preparei a coleção de direito administrativo- Questões Comentadas ESAF e Questões Comentadas CESPE,e,agora, o mais novo livro: QUESTÕES COMENTADAS FCC.
São 250 questões de direito administrativo, de provas 2008 e 2009, da FCC!!!
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Autarquia - conceito

Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Mais um concurso...

"O Ministério das Relações Exteriores (MRE) está autorizado a realizar concurso público para preenchimento de 37 cargos no quadro de pessoal da Fundação Alexandre de Gusmão, entidade vinculada ao ministério. A autorização foi concedida pelo Ministério do Planejamento, por meio da portaria nº 25, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União.

Todas as vagas pertencem ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e estão distribuídas entre 27 para cargos de nível superior de escolaridade (como administrador, bibliotecário, economista e técnico em Comunicação Social, por exemplo) e 10 para cargos de nível médio (agente administrativo, operador de computador, programador de computador e secretária).

A remuneração inicial para nível médio é de R$ 2.067,30 e para nível superior R$ 2.643,28.

Com a concessão da autorização, o MRE tem agora o prazo de seis meses para publicar edital de abertura do concurso público."

Fonte: www.planejamento.gov.br

sábado, 23 de janeiro de 2010

Vagas para deficientes - direito relativo

Decisão do TRF da 1ª Região reafirma que o direito de reserva de vagas para os deficientes não é absoluto.

Apelação Cível 2002.38.03.000070-8/MG

Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus

Julgamento: 9/12/2009

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE DELEGADO, PERITO, ESCRIVÃO E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.

I. As atribuições afetas aos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia Federal não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física, pois todos os titulares desses cargos estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação, podendo ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais, no intuito de defender não só a sua vida, mas, também, a de seus parceiros e dos cidadãos.

II. Não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do art. 301 do CPP, os membros da carreira policial, sem distinção de cargo, têm o dever legal de agir e prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

III. Assim sendo, é desnecessária a reserva de vagas para portadores de deficiência nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Delegado, Perito, Escrivão e Agente de Polícia Federal.

IV. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

Composição das Câmaras de Vereadores

Infelizmente tem que decorar. É bom saber!!!

Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Impedidos de participar da licitação!

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

Novo concurso - SEJUS/DF

"A Secretaria de Justiça do Distrito Federal divulgou, nesta sexta-feira (22/1), o edital de abertura da seleção que visa preencher 471 vagas ao cargo de técnico em assistência social, na especialidade de técnico administrativo.

Do número total de oportunidades, 71 são para provimento imediato e outras 400 são destinadas à formação de cadastro reserva. Além disso, 20% das chances são reservadas a portadores de necessidades especiais. As informações foram publicadas a partir da página 31 da terceira seção do Diário Oficial do Distrito Federal.

A função, que exige nível médio de escolaridade, tem remuneração prevista de R$ 1.779,74 e carga horária de 40h semanais. Os candidatos serão submetidos a prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e sindicância de vida pregressa, de caráter exclusivamente eliminatório. Datas e locais das avaliações ainda não foram divulgados.

As inscrições podem ser feitas pela internet, no período entre 8h do dia 27 de janeiro até às 20h do dia 7 de março, por meio do site da Fundação Universa, organizadora do certame. Os interessados que preferirem se cadastrar presencialmente devem comparecer à Central de Atendimento ao Candidato da Fundação Universa, que fica na SGAN 609, Módulo A, Asa Norte, Brasília/DF. Neste caso, o prazo para inscrições é o mesmo, mas o horário de atendimento é feito apenas das 10h às 17h, em dias úteis. A taxa de inscrição é de R$ 68."

Fonte: www.correioweb.com.br

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Bens Públicos

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

São bens públicos:
- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Trabalhador doméstico

"Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.

Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS)."

Fonte: www.mte.gov.br

SERVIDOR ESTUDANTE - DIREITOS

Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração também é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Tal direito estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Gabarito Terça a noite - 4 em 1

Segue o gabarito da turma de terça a noite - 4 em 1 (Direito do Trabalho)

São dois simulados. Prestem atenção!!!

Contrato individual de trabalho
Até a questão 10 a gente fez em sala. Segue da 11 em diante...
11. B
12. B
13. D
14. C
15. D
16. B
17. F
18. V
19. V
20. F
21. D
22. B

Direitos constitucionais dos trabalhadores
1. A
2. C
3. F
4. V
5. F
6. F
7. F
8. F
9. F
10.V
11.B
12.D
13.E
14.C
15.A
16.D
17.A
18.C

NOVO LIVRO: Serviços Públicos.

Oi, pessoal!!!
Tem um novo livro meu no pedaço: SERVIÇOS PÚBLICOS, com teoria e mais 300 questões com gabarito comentado.
É a sua chance de aprender essa matéria tão abordada nos concursos públicos.
O livro vai direto ao ponto, tá todo voltado para o concurso, sem nhê nhê nhê.
E já sabem, né? Quer passar? Tem que comprar.

Das vantagens conferidas aos servidores federais

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

- indenizações;

- gratificações;

- adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

PLANEJAMENTO DIVULGA MAIORES E MENORES SALÁRIOS

"A Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento publicou na edição desta terça-feira do Diário Oficial da União, Seção 1, a portaria nº 190, com o demonstrativo das maiores e menores remunerações da Administração Pública Federal, por órgão ou entidade. A publicação dessas informações atende às determinações do decreto 3.529/00.

O levantamento feito pela SRH, com base em informações retiradas do Siape –sistema online que administra o quadro de pessoal civil do Governo Federal – revela remunerações acima de R$ 25.725,00, teto salarial da administração pública, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. Parte dos altos salários que ainda persistem na folha de pagamentos da Administração Pública é decorrente do pagamento de sentenças judiciais.

O maior salário do Executivo Federal, de acordo com os dados publicados na portaria da SRH, ainda é o de um servidor da Universidade Federal do Ceará, que tem remuneração total de R$ 46.430,42. O alto salário que esse servidor recebe é decorrente de sentença judicial. A remuneração, originalmente de R$ 18.975,05, tem decisão judicial incorporada no valor de R$ 27.455,37. Sobre esses valores, incide um corte de R$ 9.294,32. Com isso, o servidor tem remuneração bruta de R$ 37.136,10.

Além desse caso, há, no Executivo Federal, outros quatro com remuneração total (remuneração inicial somada à decisão judicial) superior ao teto salarial da administração pública: um no Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (R$ 33.232,39), um na Universidade Federal do Acre (R$ 32.202,63), um na Universidade Federal de Minas Gerais (R$ 28.732,27) e um na Universidade Rural Federal do Rio de Janeiro (R$ 28.251,78).

A portaria que divulga os maiores e menores salários da administração pública federal é publicada três vezes ao ano e traz brutos os valores das remunerações, sem incidência de descontos, impostos ou contribuições. A última publicação do documento ocorreu em outubro do ano passado."

Fonte: www.planejamento.gov.br

Gabarito - Turma de Segunda a Noite

Segue o gabarito do simulado - Princípios e Poderes

1. D
2. A
3. D
4. C
5. C
6. D
7. D
8. D
9. C
10. E
11. C
12. C
13. C
14. A
15. B
16. B
17. D
18. B
19. A
20. C
21. D
22. V
23. V
24. F
25. V
26. F
27. V
28. F

SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Serviços Técnicos Profissionais Especializados - Lei 8.666/93

Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

- estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

- pareceres, perícias e avaliações em geral;

- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Mais um exemplo de Poder de Polícia

"A administração pública, ao restringir a venda de bebidas alcoólicas, em dias de jogos, nas proximidades de estádio de futebol, atua no legítimo exercício do poder de Polícia e limita a atividade comercial em razão de interesse público relativo à segurança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou pedido de bares contra decreto municipal. O decreto limitou a comercialização de bebidas alcoólicas em locais próximos ao estádio do Maracanã. A comercialização é proibida duas horas antes e duas horas depois do jogo. Cabe recurso.

Os desembargadores entenderam que o Decreto Municipal 30.417/09 não impediu o exercício de atividade econômica, previsto no artigo 170, da Constituição. Segundo eles, foram determinados limites por conta de interesses da sociedade.

Os desembargadores apontaram, ainda, a Lei Orgânica do Município do Rio, que confere à administração pública o poder de conceder licença e, inclusive, cessar o exercício de atividades econômicas caso tais atividades representarem risco à segurança.

Os bares entraram com Mandado de Segurança alegando que o ato do prefeito afrontou princípios constitucionais. Argumentaram que o decreto mencionou ruas próximas ao estádio do Maracanã sem qualquer fundamento técnico e que a regra se aplicou apenas a este estádio e não aos demais. Também alegaram que não havia relação entre a venda de bebidas por alguns comerciantes próximos do Maracanã com os casos de violência no estádio ou nas ruas próximas.

A Câmara já havia negado liminar aos bares. Os desembargadores levaram em conta, durante a análise da liminar, que os bares não vendiam apenas bebidas alcoólicas, o que afasta a alegação de dano irreparável."

Fonte: www.conjur.com.br

Pregão eletrônico para contratação de serviços gráficos pelo Iphan é mantido

"A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, a validade de pregão eletrônico para contratação de serviços gráficos e de digitalização de documentos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A atuação da AGU se deu por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal junto ao Iphan.

O Sindicato das Empresas de Informática do Distrito Federal (Sindesei) tentou suspender o pregão eletrônico nº 15/08, sob o argumento de que o objeto licitado corresponde a serviços de informática não enquadrados na categoria de serviços comuns. O relator do recurso concordou inicialmente com o sindicato e deferiu o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou pedido de reconsideração alegando que o pregão teve por objeto a contratação de empresa especializada para produção (serviços gráficos) e digitalização de documentos, não configurando serviço de informática de natureza diferenciada como afirmou o sindicato.

Quanto ao serviço de digitalização, a AGU informou que é necessário disponibilizar antes um sistema informatizado de busca, pois não faria sentido transferir uma série de documentos para meio digital, sem que haja um mecanismo que permita recuperá-los no futuro.

Todavia, ressaltou que o sistema de busca é um simples complemento à digitalização, não podendo ser considerado um serviço de informática propriamente dito. Afirmou, ainda, que a lista do Anexo II, do Decreto nº 3.555/00 (que aprova o regulamento da licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns) é meramente exemplificativa. O serviço de digitalização de documentos é de natureza comum, ofertado por várias empresas no mercado.

Por outro lado, o serviço gráfico, ao contrário do serviço de digitalização, já havia sido iniciado. Os procuradores demonstraram que a manutenção da decisão que concedia a antecipação da tutela recursal prejudicaria o interesse público. Uma das atribuições do Iphan é a divulgação e promoção do patrimônio público por meio da produção de impressos como folders, folhetos educativos, revistas e livros nos quais são apresentados os resultados de várias ações da autarquia, especialmente pesquisas.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da União e reconsiderou a decisão anteriormente proferida, negando o pedido de efeito suspensivo ao agravo. O juízo considerou os serviços objeto do pregão como de natureza comum, contestáveis somente por meio de prova técnica, incompatível na via estreita do mandado de segurança."

Fonte: www.agu.gov.br

Jornada de 30 horas acarreta redução salarial

"A Advocacia-Geral da União conseguiu, na Justiça, suspender a decisão que garantia aos servidores do INSS em Santa Catarina jornada de trabalho semanal de 30 horas semanais, sem redução proporcional dos vencimentos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia concordado com que os servidores trabalhassem apenas 30 horas semanais sem que houvesse desconto nos salários. O sindicato que representa a classe reclamou contra um suposto aumento indevido da da carga horária para 40 horas semanais.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), juntamente com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, entraram com recurso de Agravo de Instrumento no Supremo Tribunal Federal para que a decisão do TRF-4 fosse anulada.

As procuradorias sustentaram que a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas, considerada a Lei 8.112/90 e o Decreto 1.590/95, e que não houve aumento de carga horária como alegou o Sindicato. Os procuradores esclareceram que existiam atos administrativos formalizados pelo INSS que autorizava a jornada de 30 horas sem intervalo para refeições.

O STF acolheu os argumentos das procuradorias no sentido de que os atos administrativos não têm poder de afastar as normas da Lei 8.112/90. Com a decisão do STF, os servidores que optarem por trabalhar 30 horas semanais terão redução em seus vencimentos."

Fonte: www.agu.gov.br

Mais vagas para efetivos!!!

"Depois de concluir 2009 tendo autorizado vagas suficientes para trocar cerca de 81% dos trabalhadores terceirizados irregulares existentes na administração direta, o Ministério do Planejamento cuidará também, em maior volume, da substituição dessa mão de obra na administração indireta em 2010. O foco das substituições serão as áreas da Educação e Saúde, principalmente em universidades e instituições como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

A informação é do secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Marcelo Viana, e está detalhada no Comunicado Seges nº 3.

Para Marcelo Viana, os terceirizados irregulares constituem uma força de trabalho “que existe clandestinamente, vicejando à sombra das rubricas de custeio e fora da folha de pessoal”. Por isso, segundo o secretário, é um equívoco falar em “inchaço da máquina”, pois se trata de sair “de uma situação irregular para uma regular”.

O trabalho terceirizado na administração federal só tem amparo na legislação para atividades de apoio, como suporte de informática, copeiragem, vigilância, manutenção de prédios, entre outras. Para regularizar o uso da força de trabalho não prevista no ordenamento jurídico, em 2007 a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) firmaram um Termo de Conciliação Judicial que estabeleceu a troca de empregados em situação irregular por concursados.

Em função do acordo, está sendo seguido um cronograma de substituições, que diz respeito somente à administração direta (ministérios), em três etapas: saída de 30% dos terceirizados irregulares até 31 de julho de 2009, outros 30% até o final de 2009 e os 40% restantes no final de 2010.

O percentual de 81% de substituições de terceirizados irregulares alcançado em 2009 corresponde aos concursos que foram autorizados pelo Ministério Planejamento, com a oferta total de 8.509 vagas, quantitativo considerado suficiente para substituir 9.268 terceirizados.

Com a margem de folga obtida nas substituições na administração direta, este ano o desafio será tratar com mais ênfase da regularização na administração indireta. De acordo com os números que o Ministério do Planejamento dispõe, os terceirizados em situação irregular nas autarquias e fundações somam 13.683. Desse total, 82% referem-se ao setorial Educação (64%) e ao setorial Saúde (18%).

As substituições na administração indireta já vinham ocorrendo. Até o final do ano passado, o Planejamento autorizou concursos totalizando 187 vagas para substituir 292 trabalhadores, o equivalente a 2,13% do número informado nos levantamentos feitos pelos órgãos setoriais.

O Comunicado Seges 3 informa que as vagas autorizadas para concursos públicos desde 2003, superiores a 160 mil, refletem a determinação do governo no sentido de evitar a contratação de terceirizados irregulares."

Fonte: www.planejamento.gov.br

Critérios de desempate!

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

- produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;

- produzidos no País;

- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Obs.: permanecendo o empate será realizado um sorteio.

domingo, 17 de janeiro de 2010

Interessados no processo administrativo

São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

DIREITO DE PETIÇÃO

Do Direito de Petição

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Mais 1 concurso autorizado - ANEEL

"Serão publicadas no Diário Oficial de sexta-feira, 15.01, duas portarias que autorizam provimento de cargos na Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e na Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

A ENAP está sendo autorizada a suprir 1 cargo de bibliotecário e 44 cargos de técnicos em assuntos educacionais, referente ao concurso autorizado pelo Ministério do Planejamento conforme Portaria nº 27 de 12 de fevereiro de 2009.

Para a ANEEL está sendo autorizada a realização de concurso público para o provimento de 63 cargos de analista administrativo, 76 cargos de especialista em regulação de serviços públicos e energia e 47 cargos de técnico administrativo. Conforme determina a portaria, a Agência terá prazo de 6 meses para realizar o concurso."

Fonte: www.planejamento.gov.br

Gabarito 8112/90 - Turma 4 em 1

40. F
41. V
42. V
43. V
44. F
45. D
46. V
47. F
48.V
49. V
50. V
51. V
52. F
53. F
54. V
55. B
56. A
57. E
58. E
59. A
60. D
61. A
62. D
63. B
64. E
65. A
66. V
67. F
68. F
69. V
70. A
71. F
72. F
73. V
74. V
75. V
76. V
77. V
78. D
79. B
80. B
81. D
82. C
83. A
84. C
85. A
86. A
87. C
88. F
89. V
90.V
91. A
92. V
93. V
94. F
95. V
96. F
97. F
98. F
99. F
100. F
101. V
102. F
103. V
104. V
105. F
106. V
107. V
108. F
109. V
110. F
111. B
112. B
113. D
114. A
115. C
116. B
117. V
118.F
119. F
120. V
121. V
122. F
123. V

Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral

"Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.

O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.

Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.

Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)"

Fonte: www.tst.jus.br

Detran é condenado a indenizar por acidente causado pela falta de sinalização em quebra-molas

Veja uma decisão sobre responsabilidade civil da Fazenda Pública:

"Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Detran deverá indenizar em R$ 8 mil um ciclista que sofreu um acidente de bicicleta no Jardim Roriz (Planaltina-DF), à noite, em virtude da existência de um quebra-molas sem a devida sinalização. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso. Para a juíza, houve omissão culposa do Detran em não fiscalizar as obras autorizadas com o escopo de garantir a sinalização devida e, por conta dessa negligência, o autor acabou por acidentar-se.

Segundo o autor, em razão do acidente, sofreu fratura na mão, além de ferimentos no corpo, o que o impossibilitou de exercer seu trabalho de pintor autônomo por seis semanas. Em contestação, o Detran alega ter autorizado terceiros a realizar a construção do quebra molas, mas tal construção dependia também de licença da Administração Regional. Ficava a cargo do autorizado a sinalização horizontal e a comunicação ao Detran da realização da obra para que a autarquia realizasse a sinalização vertical.

Diz que jamais foi informado sobre a realização da obra, por isso, entende que não há prova de qualquer conduta omissiva que possa ensejar sua responsabilização, sustentando ainda que a queda do autor ocorreu por imprudência ou negligência traduzida pelo excesso de velocidade e desatenção.

O art. 94 do Código Nacional de Trânsito diz que: "Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN".

Para a juíza, pela análise do processo, é dever do Detran/DF fiscalizar as obras para que seja realizada a devida sinalização, tanto que, caso não seja cumprida as determinações, o Detran tem o dever de remover a obra, evitando-se, desse modo, os acidentes como ocorreu no caso em análise.

Segundo ela, a alegação do réu de que não foi avisado acerca da realização da obra, não afasta sua responsabilidade como órgão fiscalizador e regulador. Uma vez autorizado deveria, de acordo com a juíza, ter empreendido diligências com o escopo de verificar a sua realização, o que sequer fora promovido. "O certo é que na data do acidente a ondulação não se encontrava sinalizada, nos termos da determinação do CONTRAN, situação pela qual o acidente mencionado decorreu de culpa do réu em não fiscalizar as obras autorizadas e tomar as providências devidas", concluiu."

Fonte: www.tjdft.jus.br

Sobre o Ministério Público da União

O site do MPU informa um pouco sobre a estrutura e atuação do MPU. Segue o texto:

"Ministério Público abrange:
1 - O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
2 - Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).
A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União divergem do Ministério Público dos Estados. Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar nº 75/1993, o MPE rege-se pela Lei nº 8.625/1993.
Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

O QUE O MPU FAZ?
a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar pela observância e pelo cumprimento da lei. FISCAL DA LEI, atividade interveniente.
b) defesa do patrimônio nacional, do patrimônio público e social, do patrimônio cultural, do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. DEFENSOR DO POVO
c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
d) controle externo da atividade policial. Trata-se da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação. Os membros do MPU têm liberdade de ação tanto para pedir a absolvição do réu quanto para acusá-lo.

INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MPU (alguns exemplos)
a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade;
b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal;
c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
d) promover mandado de injunção;
e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger:
• direitos constitucionais,
• patrimônio público e social,
• meio ambiente,
• patrimônio cultural,
• interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos.
f) promover ação penal pública;
g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial).

GARANTIAS DOS MEMBROS DO MPU
- Vitaliciedade
- Inamovibilidade (impossibilidade de remover compulsoriamente o titular de seu cargo, exceto por motivo de interesse público)
- Independência funcional (liberdade no exercício das funções)
- Foro especial
- Irredutibilidade de vencimentos

VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO MPU
- Recebimento de honorários ou custas
- Exercício da advocacia
- Participação em sociedade comercial
- Atividade político-partidária

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT)."

Fonte: www.mpu.gov.br

DEMANDAS POR ESTRUTURAS E CONCURSOS SERÃO PROCESSADAS POR MEIO ELETRÔNICO

"O secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Marcelo Viana, determinou que seja adotado, de forma padrão, procedimento eletrônico para o envio de demandas sobre estruturas e força de trabalho pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal integrantes do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (Siorg). As regras estão detalhadas na Instrução Normativa nº 3, publicada hoje no Diário Oficial da União.

A medida se insere na diretriz de modernização do Siorg, que foi reestruturado pelo Decreto nº 6.944, de 2009, dentro da agenda do Ano Nacional da Gestão Pública. Nesse contexto, foram publicadas na semana passada duas medidas: uma sobre o provimento de cargos em comissão por servidor sem vínculo; outra sobre a elaboração e a aplicação de cartas de serviço ao cidadão e de pesquisas de satisfação dos usuários de serviços públicos.

“O Siorg está se estruturando para ser uma rede colaborativa em matéria de gestão e inovação organizacional e, para isso, é necessário modernizar seus procedimentos. Vamos utilizar o Siorg para disseminar dentro do governo federal o uso das ferramentas gerenciais disponibilizadas pelo Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública)”, afirma o secretário.

É diretriz para 2010 criar o “ambiente virtual GesPública” de modelagem e simulação de redes, sistemas e processos de gestão e de disseminação de metodologias para elaboração de cartas de serviço ao cidadão; de pesquisas de satisfação do usuário e de indicadores de gestão, entre outras ferramentas gerenciais, bem como ampliar a base de organizações usuárias e disseminadoras do Modelo de Excelência em Gestão Pública (MEGP). “Temos que articular o Siorg com essas iniciativas”, diz Marcelo Viana.

A medida de modernização anunciada hoje se refere ao processamento dos pleitos por novas estruturas regimentais ou estatutos de órgãos e entidades; por cargos ou funções efetivas, técnicas ou de confiança; concursos e contratações temporárias, entre outros. “O processamento dos pedidos será ajustado ao ciclo de gestão orçamentária, conforme determina o Decreto nº 6.944/09, que trata do fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos e entidades federais” ressalta o secretário.

Entre os pedidos a serem enviados previamente para análise por meio eletrônico constam os de criação, realocação interna e transformação de cargos e funções, ou de sua extinção quando vagos; de criação, reorganização e extinção de órgãos e entidades; de realização de concursos públicos e provimento de cargos e empregos públicos; revisão e aprovação de estrutura regimental e de estatuto; remanejamento ou redistribuição de cargos e funções públicas; e autorização para contratações temporárias. A nova sistemática eletrônica deve entrar em vigor nos próximos 45 dias.

A instrução normativa traz anexos com os modelos de formulários correspondentes para cada situação, disponíveis na página eletrônica do Siorg. Esses encaminhamentos só poderão ser feitos por servidor cadastrado no endereço (www.siorg.gov.br). Se houve desacordo nos conteúdos apresentados com relação às disposições do Decreto 6.944, as propostas serão devolvidas aos órgãos ou entidades para os ajustes cabíveis.

Também segundo a orientação da Seges, os pedidos encaminhados até 21 de agosto de 2009, data de início de vigência do Decreto nº 6.944, que não tenham sido processados ou que perderam seu objeto serão arquivados se não houver manifestação em contrário do órgão ou entidade no prazo de 30 dias a contar da data de hoje. No caso de posicionamento pela continuidade da demanda, será preciso o envio de nova proposta adaptada à IN nº 3.

As propostas enviadas depois de 21 de agosto, ainda não processadas, deverão ser também adaptadas, com exceção dos processos de substituição de terceirizados em tramitação.

Por fim, as demandas (justificativa, impacto orçamentário, quando houver) e o resultado da análise serão divulgados no portal interno da gestão (InformaSeges) e no portal do Ministério do Planejamento, para conhecimento público, garantindo a transparência do processo."

Fonte: www.planejamento.gov.br

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Alteração 8.112/90 - URGENTE

A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família foi modificada de novo pela Medida Provisória 479/2009 e agora o texto será:

"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 3o O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)"

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida pelo STJ

"Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma."

Fonte: www.stj.jus.br

Gabarito - Turma de Segunda a Noite

Simulado com 26 questões
1.F 11.E 21.F
2.V 12.B 22.F
3.F 13.B 23.F
4.V 14.C 24.F
5.F 15.D 25.C
6.F 16.E 26.B
7.V 17.F
8.V 18.F
9.F 19.V
10.A 20.F
Obs.: Na próxima aula falarei de responsabilidade do Estado e de seus agentes.

Simulado Autauquias e Fundações Públicas (28 questões)
1.B 11.F 21.C
2.V 12.V 22.B
3.V 13.F 23.E
4.V 14.F 24.B
5.V 15.V 25.E
6.V 16.F 26.B
7.F 17.A 27.ANULADA (NÃO HÁ RESPOSTA)
8.V 18.C 28.F
9.F 19.B
10.V 20.C

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Corrupção Passiva

O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."

A Pena é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Prova de Títulos identificada exclui candidato em concurso

"Um candidato de um Concurso Público, para Provimento de vagas no Cargo de Professor de Ensino Fundamental, em Ceará Mirim, foi excluído do processo seletivo, por ter identificado o envelope através do qual se submeteu à Prova de Títulos.

A sentença inicial foi dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim e mantida na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que não deu provimento à Apelação Cível (n° 2009.009355-2), movida pelo então candidato.

O participante do certame chegou a alegar que não existiria motivos para desconsiderar o envelope de títulos apresentado, vez que "nada consta no Edital do Concurso acerca da proibição do candidato identificar-se no envelope. Pelo menos nada está escrito no Edital do Concurso, a respeito da proibição do candidato identificar seu envelope no momento da entrega”.

No entanto, os desembargadores consideraram que a pretensão do então candidato (apelante) esbarra nas regras do concurso público a que este se submeteu, que foram definidas pelo edital, no item nº 4.11.

O dispositivo do edital definiu que, para os cargos de Professores de Ensino Infantil e Professores de Ensino Fundamental P-1, serão exigidas, provas de títulos (Cópias Autenticadas), as quais devem ser entregues em envelope lacrado, contendo apenas o cargo e o código de inscrição do candidato, no dia da prova teórica.

A decisão considerou, desta forma, que havia disposição expressa de que não era admitida a identificação do candidato no envelope através do qual deveriam ser entregues as provas de títulos, norma descumprida pelo candidato quando anotou o nome e o número de RG."

Fonte: www.tjrn.jus.br

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

DEVERES DO SERVIDOR

Quais os deveres do servidor público?

"São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder."

domingo, 10 de janeiro de 2010

Aposentadoria Compulsória para Cargo em Comissão

Todos os dias recebo vários e-mails com dúvidas de alunos. Tais dúvidas podem ser de todos. Por isso, a partir de hoje as melhores perguntas serão respondidas aqui no Blog. Aí vai a primeira:

Olá professor Ivan!
Por gentileza, poderia me ajudar?
Estou com uma dúvida relacionada à aposentadoria compulsória... Ela incide para ocupantes de cargo em comissão também? Ou apenas para servidores efetivos...???

RESPOSTA: Procurei na Jurisprudência e verifiquei que o entendimento é de que também será aposentado compulsoriamente o servidor comissionado que completar 70 anos. Segue julgado do STJ:

"Superior Tribunal de Justiça. Tipo do Documento: ACÓRDÃO. Número do Registro: 199800916180. Sigla da Classe: ROMS. Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Número do Processo: 10423. UF do Processo: SP.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO POR IMPLEMENTO DE IDADE (70 ANOS). ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - A expressão "servidor público" é gênero do qual faz parte o ocupante de cargo em comissão que, a exemplo do detentor de cargo efetivo, ao completar setenta anos de idade, não pode mais continuar na ativa, porque sua retirada para a inatividade é compulsória (obrigatória), não havendo falar em ilegalidade, porquanto, em última ratio, o fundamento do ato é a própria Constituição Federal (art. 40, §1º, inciso II). 2 - Recurso ordinário improvido."

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Já a suspeição, pode ser argüida no caso de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

PODER DE POLÍCIA

Vejam essa notícia sobre o Poder de Polícia.

"BHTRANS PEDE QUE SUPREMO GARANTA PODER DE MULTAR MOTORISTAS NA CAPITAL MINEIRA.
A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) ajuizou reclamação (RCL 9702), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a impossibilidade da aplicação de multas por seus agentes. A ação da qual também é autor o município de Belo Horizonte alega incompetência do STJ para julgar o caso, por tratar-se de conflito entre lei local e lei federal, de competência do STF.

De acordo com a reclamação, depois de decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instâncias, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou recurso especial no STJ pedindo a proibição das atividades de policiamento, fiscalização e autuações de trânsito no município de Belo Horizonte pela BHTRANS. A tese foi de indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado, já que a BHTRANS é constituída sob a forma de sociedade de economia mista.

A 2ª Turma do STJ entendeu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS, em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.

Na reclamação, a BHTRANS alega a incompetência do STJ para julgamento do feito, em virtude da regra de competência posta no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal (competência do STF para julgar conflito entre lei local e lei federal), e pede a suspensão da decisão para restabelecer a regularidade do controle de trânsito no município de Belo Horizonte até a decisão final da reclamação.

A entidade sustenta a adequação de Poder de Polícia, levada a efeito pela Lei Municipal nº 5.953/91, com base na interpretação da Constituição Federal e manifestações doutrinárias. Para a BHTRANS, a decisão do STJ, além de se situar em sede constitucional, contraria dispositivos da Constituição que, de forma expressa, autorizam o exercício do serviço público inclusive por pessoa jurídica de direito privado, não havendo restrição constitucional específica à atividade de controle de trânsito.

A reclamante cita o art. 175 da Constituição segundo o qual incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Sendo assim, não há obstáculo técnico à delegação da atividade de controle de trânsito – e do exercício do poder de polícia correspondente (sob pena de inviabilizar-se o cumprimento das funções delegadas) – à sociedade de economia mista municipal, pela via legislativa, tal como levado a efeito”.

Conforme explica, a concessão de medida liminar é necessária para se evitarem os efeitos da deficiência da fiscalização de trânsito em Belo Horizonte, já que a atividade da BHTRANS tem por objetivo manter o trânsito em condições seguras. “A consequência da proibição do poder de multar da empresa de trânsito da capital é a ineficácia da atuação dos agentes ‘sem poder’, a despertar o perigoso sentimento de impunidade de parcela de motoristas contumaz no desrespeito às leis de trânsito”, diz."

Fonte: www.stf.jus.br

sábado, 9 de janeiro de 2010

Responder a ação não impede aprovação em concurso

Notícia extraída do site www.conjur.com.br e que interessa bastante aos concurseiros, principalmente,aqueles que almejam cargos policiais.

"O simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ainda a ação penal não é suficiente para justificar a sua reprovação em exame social de concurso público. A conclusão é do desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o princípio de presunção de inocência e garantiu a aprovação de um candidato a policial.

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”, disse o desembargador, citando decisões dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski.

O candidato a policial militar pediu Mandado de Segurança ao Judiciário fluminense com o objetivo de garantir a aprovação em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Rio e eventual posse no cargo. Ele sustentou que ficou em 289º lugar no concurso que dispunha de duas mil vagas para homens. Disse que o resultado demonstrou que ele tem capacidade técnica, física e psicológica, mas que foi reprovado na última fase, denominada exame social e documental, por contrariar as regras do edital que haviam sido, previamente, estabelecidas.

Já a administração pública argumentou que, na investigação social, foi apurado que o candidato possui “uma passagem” pela 13ª Delegacia de Polícia por lesão corporal. Disse que não havia direito líquido e certo além de que o ato obedecia às regras do edital. Em primeira instância, o juiz da da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu a segurança, confirmando liminar que havia dado antes ao candidato. O Estado recorreu.

O desembargador Roberto de Abreu e Silva, ao analisar o recurso do estado, observou que, de fato, o registro de ocorrência deu origem a um processo penal, mas que o mesmo foi arquivado definitivamente. “O fato delituoso em questão originou-se de conflito de vizinhança sem maiores consequências”, afirmou o desembargador."

INSTRUÇÃO TRAZ REGRAS PARA O CONTROLE DE NOMEAÇÕES DE LIVRE PROVIMENTO

"O Ministério do Planejamento, por intermédio da Secretaria de Gestão, modernizou procedimentos no âmbito da Administração Pública Federal, para aperfeiçoar o controle sobre a contratação de não servidores de carreira para cargos de níveis 1 a 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), prevista no Decreto 5.497/05.

Além de disciplinar os atos de nomeação, os novos critérios servirão para desafogar as áreas de apoio dos ministérios que poderão tratar dos processos de ocupação de cargo em comissão com menos burocracia e papel. A medida está detalhada na Instrução Normativa nº 2 e foi publicada hoje, na Seção 1, p. 45 do Diário Oficial da União.

As normas contidas na IN destacam dois aspectos: toda a contratação de não servidor de carreira para DAS de 1 a 4 dependerá de consulta prévia dos órgãos ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG) e os procedimentos deverão ser feitos em meio eletrônico.

Pelas novas regras, a consulta prévia deverá ocorrer mediante preenchimento e envio por meio eletrônico de formulário disponível no endereço www.siorg.gov.br A consulta só poderá ser feita por servidor cadastrado junto à Secretaria de Gestão e designado pela autoridade competente do órgão setorial ou seccional do SIORG.

O ato de nomeação para os casos previstos pela IN deverá ser publicado no Diário Oficial da União em 60 dias contados a partir da data da mensagem-resposta enviada por correio eletrônico. Se o prazo for perdido será necessário efetuar nova consulta.

A Instrução Normativa vale a partir de hoje, menos o procedimento eletrônico que deverá sem implementado no prazo de 45 dias, a contar desta data.

São servidores de carreira todos os que ingressam na administração por intermédio de concurso público, sejam civis e militares, ativos ou inativos, ocupantes de cargos ou empregos públicos de qualquer órgão ou entidade de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios. Além destes, quem tenha entrado para o serviço público antes de 5 de outubro de 1988, de acordo com as regras de provimento permitidas à época.

O Decreto nº 5.497, de 2005, estabelece a ocupação de DAS exclusivamente por servidores de carreira, em 75% dos cargos nos níveis 1, 2 e 3 e em 50% dos cargos de nível 4."

Fonte: www.planejamento.gov.br

DANO MORAL COLETIVO

É possível que uma concessionária de serviços públicos seja condenada por causar dano moral coletivo? O julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça responde a pergunta:

DANO MORAL COLETIVO. PASSE LIVRE. IDOSO.
A concessionária do serviço de transporte público (recorrida) pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito ao transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento dos idosos junto a ela, apesar de o art. 38 do Estatuto do Idoso ser expresso ao exigir apenas a apresentação de documento de identidade. Vem daí a ação civil pública que, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo decorrente desse fato. Quanto ao tema, é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MP estadual. REsp 1.057.274-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.

Pleiade adiada

Fala galera.
O 4 em 1 para o MPU foi adiado para o dia 12.01.2010.
Será uma super pleiâde para o MPU, com o João Trindade e comigo. Serão 60 h/a, ministraremos:
DIREITO ADMINISTRATIVO;
DIREITO CONSTITUCIONAL;
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU;E
DIREITO DO TRABALHO.

Faça já sua matrícula.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.

O questão é: o candidato foi preterido na nomeação. Ele recorre ao Judiciário e depois de algum tempo ganha o direito de tomar posse. Pergunta-se: o tempo que ele ficou sem trabalhar por não ter tomado posse garante a ele o direito a remuneração correspondente? A resposta segue abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATO. INDENIZAÇÃO. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA
POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
1. É indevido o pagamento de remuneração a servidor público sem a
correspondente prestação de serviço, no caso de reconhecimento
judicial à nomeação e posse em cargo público - sem efeitos
financeiros retroativos, especificamente quanto ao pagamento dos
vencimentos. Precedentes da Terceira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega o provimento.
AgRg no REsp 1040808 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2008/0059254-7. Data do Julgamento 16/12/2008

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Gabarito Simulado Pleiade Segunda

Fala galera!!! Conforme prometido, aí vai o gabarito do simulado:

SIMULADO 1
1-A, 2-D, 3-C, 4-A, 5-A, 6-D, 7-A, 8-B, 9-V, 10-V, 11-F, 12-F, 13-V (O termo submissão não está empregado como sinônimo de subordinação), 14-V, 15-F, 16-F, 17-V, 18-F, 19-F, 20-F, 21-F, 22-F (Só por outorga), 23-A, 24-B, 25-V, 26-V, 27-V, 28-B, 29-D, 30-F, 31-V, 32-F, 33-V.

SIMULADO 2
1-B, 2- E, 3-D, 4-A, 5-D, 6-D, 7-D, 8-E, 9-F, 10-F, 11-V, 12-F, 13-V, 14- F, 15-V, 16-D, 17-V, 18-F, 19-F, 20-F, 21-V, 22-V, 23-C, 24-F, 25-F, 26-F, 27-F, 28-V, 29-F, 30-V

Contrato de Gestão

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

PRAZO PARA CNEN LANÇAR EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO É AMPLIADO

"A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), teve prorrogado por mais 30 dias o prazo para lançamento de edital de concurso público para contratação de pessoal. A prorrogação do prazo foi concedida pelo Ministério do Planejamento, por meio da portaria nº 1, publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União.

De acordo com a portaria nº 283/09, que autorizou a realização do concurso público, publicada em setembro do ano passado, a CNEN teria quatro meses para lançar o edital de abertura, prazo que está próximo do vencimento.

O concurso deverá oferecer um total de 203 vagas. Os cargos são de pesquisador, tecnologista, técnico, analista em Ciência e Tecnologia e assistente em Ciência e Tecnologia. Os cargos de técnico e assistente são de nível intermediário de escolaridade e os demais exigem formação superior.

As remunerações iniciais, de acordo com a Tabela de Remuneração dos Servidores Federais, são de R$ 5.111,07 para pesquisador, de R$ 4.549,63 para tecnologista e analista, e de R$ 2.504,68 para técnico e para assistente em Ciência e Tecnologia."

Fonte: www.planejamento.gov.br

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

AULA CONFIRMADA

Recado para a turma da Facon e Plêiade de Taguatinga as segundas pela manhã. Está CONFIRMADA a aula de sexta de manhã quando começaremos o estudo da Lei 8.112/90. Por favor não faltem.
Obrigado.

Âmbito de aplicação da Lei 8.666/93

A Lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Subordinam-se ao regime da Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
NÃO SE ESQUEÇAM DISSO!!!

Falta de prova em processo administrativo disciplinar

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima reformulou o acordão do tribunal, que havia anulado anteriormente a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o gabarito da prova.

O TJDFT havia negado o pedido formulado pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJDFT reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de ilegalidade no processo de anulação.

Insatisfeito, o candidato recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova que comprovasse a fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no inquérito policial para apurar as fraudes no concurso.

A defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato era composta de servidores que não possuíam formação específica na área, imprescindível para instrução do PAD.

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o controle jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção disciplinar a servidor público é amplo e não se limita a aspectos formais como os apresentados.

No entanto, o relator não reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar decisões com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar amparado por outros elementos concretos, que não foram apresentados. Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser a única peça a ser apresentada para anular da nomeação em cargo público."

Fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Serviços Públicos - Competência da União

LEI ESTADUAL NÃO PODE LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos mandados de segurança interpostos pela Brasil Telecom e pela Anatel contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legalidade de uma Lei Estadual de Santa Catarina determinando a discriminação das ligações locais nas faturas de telefonia fixa. O julgamento havia sido suspenso para análise de incidente de inconstitucionalidade pela Corte Especial.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Turma aplicou a decisão da Corte Especial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.699/2001, por entender que a referida norma constitui vício de iniciativa por disciplinar matéria relativa aos serviços de telecomunicações, cuja competência administrativa é exclusiva da União nos termos do artigo 21, XI, da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação da norma que obrigava a concessionária de serviço público de telefonia fixa a individualizar, nas faturas emitidas aos consumidores, cada ligação local realizada com especificações de data, horário, duração, telefone chamado e valor devido. Também isentou a empresa de qualquer penalidade pelo descumprimento da norma.

Nos recursos, a Brasil Telecom e a Anatel sustentaram que a exigência prevista na Lei Estadual é ilegítima por invadir competência privativa da União para legislar sobre questões afetas às telecomunicações e violar vários artigos e Resoluções da Lei Geral de Telecomunicações e do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Comutado. O Estado de Santa Catarina defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual como instrumento de proteção da relação de consumo entre prestadora e beneficiários do serviço de telefonia."

Fonte: www.stj.jus.br

Novo art. 103-B

Pessoal o art. 103-B da Constituição foi alterado. Ele trata justamente do Conselho Nacional de Justiça. Vou postar o texto atualizado. É bom dar uma olhada. Bons estudos.


"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."