Vejam o que diz Marçal Justen Filho:
"Tipo de licitação não se confude com modalidade de licitação. O tipo de licitação se vincula ao critério de julgamento, enquanto a modalidade se relaciona com a estrutura procedimental da licitação. Mas isso não significa que qualquer tipo de licitação poderia desenvolver-se mediante qualquer modalidade.
O leilão é uma modalidade que pressupõe licitação de tipo de maior lance. O concurso é uma licitação julgada, usualmente, pelo critério de melhor técnica, mas com estrutura muito diversa daquela consegrada na Lei 8.666/93.
Já a concorrência se presta a qualquer tipo de licitação. A tomada de preços, o convite e o pregão são adequados à licitação de menor preço. Mas não seria impossível cogitar de uma tomada de preços para licitação de técnica e preço ou de melhor técnica. A hipótese de convite com tipo melhor técnica ou técnica e preço não se afigura como ilegal, mas é pouco recomendável, visto que a sumariedade do procedimento do convite é incompatível com o exame dos requsitos de técnica."
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
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