- O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
- Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
- Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
- Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
- O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
domingo, 29 de agosto de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.