Vejam julgado recente do STJ:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO.
APLICABILIDADE.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, ocasião em que se imputou ato de
improbidade administrativa a assessor jurídico do Município de
Pinhal, tendo em vista a realização de "reserva de placa" para
automóvel da prefeitura contendo os numerais correspondentes aos
partidos políticos do PT e PDT, os quais são filiados,
respectivamente, o Vice-Prefeito e Prefeito daquela municipalidade.
2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº
8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à
Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal – Rcl
2.138/RJ – reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade
em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União,
Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que
houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos
devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação
civil de improbidade administrativa.
3. Recurso especial provido."
REsp 1148996 / RS. RECURSO ESPECIAL 2009/0134026-1. Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento
01/06/2010
terça-feira, 10 de agosto de 2010
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