1. Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas.
A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.
No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.
No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.
Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.
Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados.
2. Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé.
Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.
Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.
A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.
A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.
Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.
De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.
“In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.
Fonte: www.stj.jus.br
domingo, 25 de julho de 2010
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