quinta-feira, 29 de julho de 2010

Prescrição da Ação Disciplinar - Lei 8.112/90

A ação disciplinar prescreverá:

a)em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

b)em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

c)em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

- O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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