Das Responsabilidades
- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei 8112/90, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
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