"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRISÃO
ILEGAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DA EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE DO VALOR.
1. Ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência de
prisão ilegal e de lesão corporal praticada por policiais civis.
2. Na hipótese dos autos, conforme consta no aresto recorrido, os
agentes públicos "agiram de modo temerário e negligente com o autor,
que injustamente o preenderam, conduziram-no em viatura até a
Central de Polícia e desferiram-lhe golpes que lhe provocaram
lesões".
3. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas
compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis
diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente.
4. O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias
ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Precedentes do STJ.
5. A título de danos morais, o Juízo de 1º Grau fixou o valor em R$
12.000,00 (doze mil reais). O Tribunal local, ao dar parcial
provimento à Apelação interposta pelo Estado, reduziu a referida
indenização para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
6. Caracteriza-se a especial gravidade dos fatos, decorrência da
atuação violenta e criminosa de agentes do Estado, pagos pelo
contribuinte para defender a sociedade, e não para aterrorizá-la.
7. Considerando as peculiaridades da demanda, o apelo deve ser
provido a fim de restabelecer a sentença.
8. Recurso Especial parcialmente provido."
Fonte: www.stj.jus.br
domingo, 28 de fevereiro de 2010
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