segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Improbidade administrativa

Quando pensamos em improbidade administrativa lembramos do ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, ou seja, aquele ato que indica falta de honradez e de retidão de conduta no modo de proceder perante a administração pública direta, indireta ou fundacional, nas três esferas políticas.
Destarte, os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, dentre outros, serão punidos na forma da Lei n. 8.429/92.

Feitas essas observações iniciais, trago uma jusrisprudência do STJ que trata do assunto.
"ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que, no âmbito de ações civis públicas movidas pelo Ministério Público, reconheceram configurada improbidade administrativa na contratação por prefeito de advogado privado, às expensas do erário, com o escopo de defender-se no âmbito de anterior ação civil pública.
2. "Se há para o Estado interesse em defender seus agentes políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do Estado, ou contratado às suas custas. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado. Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário"(AgREsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 29.06.06).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 798100 / RO, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 27/10/2009)

domingo, 29 de novembro de 2009

Licitação dispensável XIX

Art. 24. É dispensável a licitação:

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Comentário: Não se esqueçam da exceção "materiais de uso pessoal e administrativo".

sábado, 28 de novembro de 2009

Licitação dispensável XVIII

Art. 24. É dispensável a licitação:

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei (R$ 80.000,00);

Comentário: Atenção! Só será dispensável quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.

Sistema de Registro de Preços

Com o intuito de tornar mais ágil as contratações e evitar a necessidade de formações de estoques, a Lei 8.666/93 determina que sempre que possível, as compras deverão ser processadas através do sistema de registro de preços.
Assim, o sistema de registro de preços permite futuras contratações sem a necessidade de nova licitação. Basta que os órgãos públicos, das esferas federal, estadual e municipal, façam a adesão à ata registro de preços.
Na esfera federal, o sistema de registro de preços- SRP está regulamentado pelo Decreto 3.931/2001.
O SRP será utilizado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
 Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
 Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
 Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
 Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CURIOSIDADE: Todos os cidadãos têm legitimidade para impugnar o preço constante na ata de registro de preço, quando verifique incompatibilidade entre esse e os preços do mercado.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Convênios

Você sabe o que são convênios?
Convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum dos participantes.
Regulamentado pelo Decreto 6.170/2007, esse instrumento normativo define convênio como um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Portanto, o que caracteriza o convênio é o regime de mútua cooperação.
O instrumento administrativo por meio do qual se realiza a transferência de recursos é o contrato de repasse.

ATENÇÃO!!! Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.


CURIOSIDADE:Você sabia que o governo federal disponibiliza informações oficiais sobre a celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, via Internet, por meio de página específica?
A página é o Portal dos Convênios: www.convenios.gov.br

Licitação Dispensável XVII

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

Comentário: Atenção para as duas condições essenciais: 1- Tem que ser no período da garantia técnica. 2- A condição de exclusividade deve ser indispensável para a vigência da garantia.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Autotutela administrativa

Veja este julgado do STJ que explica muito bem sobre a autotutela administrativa referente a anulação de concursos público:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO VICIADO. FRAUDE. COLA
ELETRÔNICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS E ORAIS. ALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Administração pode rever e anular os seus próprios atos, no exercício da autotutela dos princípios norteadores encartados no artigo 37 da Constituição Federal (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Ação indenizatória por supostos danos materiais e morais decorrente de anulação administrativa de concurso público fraudado.
3. In casu, assentou o Tribunal a quo, verbis:"(...) não se pode atribuir ilicitude à prerrogativa da Administração de rever seus próprios atos, pois que o poder-dever de reexaminá-los tem origem na própria natureza da atividade prestada, em homenagem ao princípio da autotutela. (...)No caso dos autos, a anulação decorreu da prática de indícios de fraude, face à prática de cola eletrônica, via celular, que levou à coincidência de muitos resultados, o que justifica a conduta do Poder Público, posto que a mesma teve o desiderato, justamente, de restaurar a legalidade do exame de seleção.Assim sendo, ausente um dos requisitos do dever de indenizar, qual seja, a conduta indevida, inexiste tal obrigação para o Município de Natal.Aliás, quanto ao dano material, apesar de ter o Apelante colacionado recibos de pagamentos de certidões negativas, estas não ensejam ressarcimento, pois podem ser utilizadas para outros fins.No que diz respeito à indenização por dano moral, para sua caracterização, exige-se que o aborrecimento tenha decorrido de um ato ilegal, o que conforme já mencionado não se realizou, posto que o ente público atuou dentro dos limites legais, utilizando o seu poder de autotutela." (fls. 133) 4. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, acerca dos artigos 186 e 187 do CCB, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ).
5. O dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor de um sujeito.(...)
73. Há ainda outro traço necessário à qualificação do dano.(b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real.Nele se engloba o que se perdeu e o que se deixou de ganhar (e se ganharia, caso não houvesse ocorrido o evento lesivo). (...)Assim, também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo. (In Curso de Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Malheiros, páginas 944/947)
6. Ad argumentandum tantum, uma vez constatada fraude em concurso público impõe se a aplicação do verbete da Súmula 473, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que assegura à Administração Pública o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem a necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio. Precedentes: REsp 239.303/BA, DJ 15.05.2000; REsp 243.971/BA, DJ 29.05.2000; RMS 7.688/RS, DJ 30.06.1997.
7. O direito à nomeação no prazo de validade do concurso pressupõe a
higidez do certame, hipótese diversa da que ocorre quando anulado o concurso.
8. A anulação do concurso fraudado é "conduta devida" et pour cause não gera o dever de indenizar.
9. Há ainda outro traço necessário à qualificação do dano. (b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. Nele se engloba o que se perdeu e o que se deixou de ganhar (e se ganharia, caso não houvesse ocorrido o evento lesivo). (...) Assim, também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo." (In Curso de Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Malheiros, páginas 946/947)
10. Não há direito à pleiteada indenização em face da anulação de concurso público eivado de vícios, máxime quando os efeitos gerados pela nulidade atingiram mera expectativa de direito de candidatos, situação diversa caso versasse hipótese de servidores já empossados, cuja exclusão não dispensaria a observância da ampla defesa e do contraditório (súmulas 20 e 21/STF).
11. Recurso especial não conhecido."

(REsp 910260 / RN, Relator(a)Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento: 20/11/2008)

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Licitação dispensável XVI

Art. 24. É dispensável a licitação:

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Comentário: Cuidado. Deve ser prestado por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.

Vedações para participação na Licitação.

Com o intuito de tornar o processo mais competitivo e igualitário, a Lei n. 8.666/93, em seu art. 9º, traz algumas vedações a participação na licitação. Assim, não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
• O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
• Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
• Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Mas, muita atenção! É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Licitação dispensável XV

Art. 24. É dispensável a licitação:

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

Comentário: cuidado pois somente é possível a utilização da licitação dispensável para aquisição ou restauração de obras de arte se a autenticidade for certificada.

Suspensa decisão que alterava data do Enem para estudantes judeus

Vejam esta notícia do site do STF (www.stf.jus.br):
Estudantes judeus terão de fazer a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos próximos dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que obrigava a União a marcar data alternativa para a realização das provas a fim de que não coincidisse com o Shabat, período sagrado judaico.
A análise da questão ocorreu no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 389 formulado pela União perante o STF, com base em argumentos de lesão à ordem jurídica.
Conforme a ação, o Centro de Educação Religiosa Judaica e 22 alunos secundaristas ajuizaram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra a União e o Instituto Nacional de Estudos Anísio Teixeira (INEP), para que fosse designada data alternativa para a realização das provas do Enem. A modificação tinha o objetivo de que o exame não coincidisse com o Shabat (do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado) ou qualquer outro feriado religioso judaico.
Para os candidatos judeus, a participação no ENEM deveria ocorrer em dia compatível com exercício da fé por eles professada, “a ser fixado pelas autoridades responsáveis pela realização das provas, observando-se o mesmo grau de dificuldade das provas realizadas por todos os demais estudantes”.
Ao examinar a ação ordinária, a 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo negou o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a designação de dias e horários alternativos para a realização de provas representaria estabelecimento de regras especiais para um determinado grupo de candidatos em detrimento dos demais. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou essa decisão ao entender que a designação da data alternativa para a realização das provas do ENEM constituiria meio de efetivação do direito fundamental à liberdade de crença, conforme estabelece a Constituição Federal.
Conforme Gilmar Mendes, o Ministério da Educação informou que na inscrição para o ENEM foi oferecida a opção de “atendimento a necessidades especiais”, com a finalidade de garantir a possibilidade de participação de pessoas com limitações por motivo de convicção religiosa ou que se encontram reclusas em hospitais e penitenciárias. De acordo com esse documento, todos que realizaram suas inscrições no ENEM e solicitaram atendimento especial por razões religiosas terão suas solicitações atendidas. No caso dos adventistas do Sétimo Dia, a prova do sábado será realizada após o pôr-do-sol.
“Tal providência (inicio da prova após o pôr-do-sol) revela-se aplicável não apenas aos adventistas do sétimo dia, mas também àqueles que professam a fé judaica e respeitam a tradição do Shabat. Em uma análise preliminar, parece-me medida razoável, apta a propiciar uma melhor “acomodação” dos interesses em conflito”, finalizou o ministro Gilmar Mendes.
O presidente do STF, em sua decisão, ressaltou a existência de outras confissões religiosas, “as quais possuem ‘dias de guarda’ diversos do dos autores”. “A fixação da data alternativa apenas para um determinado grupo religioso configuraria, em mero juízo de delibação, violação ao princípio da isonomia e ao dever de neutralidade do Estado diante do fenômeno religioso”, afirmou o ministro.
Mendes salientou que tal fato atesta, ainda, o efeito multiplicador da decisão questionada, uma vez que, “se os demais grupos religiosos existentes em nosso país também fizessem valer as suas pretensões, tornar-se-ia inviável a realização de qualquer concurso, prova ou avaliação de âmbito nacional, ante a variedade de pretensões, que conduziriam à formulação de um sem-número de tipos de prova”.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Responsabilidade civil do Estado

Galera, olha essa notícia bacana que peguei no site do STJ (www.stj.jus.br):

"Quando a responsabilidade de reparar danos é do Estado
Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586)."

Licitação dispensável XIV

Art. 24. É dispensável a licitação:

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

Comentário: a aprovação deve ser feita pelo Congresso Nacional. Tomem cuidado com as palavras cahves dos incisos.

Culpa Concorrente

Fala Galera!
Vejam esta notícia do site do TRF sobre culpa concorrente:
CEF e empresa de segurança devem repartir prejuízo
"A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve estabelecido que cada uma das partes, a Caixa Econômica Federal e a empresa New Line Sistema de Segurança, deva arcar com metade do prejuízo, entendendo que a conduta negligente de ambas as partes foi causa relevante, em igual medida, para a o roubo na agência da CEF.
A empresa prestava serviço de locação e manutenção de alarmes na Agência CEF Vila Nova/GO, quando ocorreu um furto, cujo valor totalizou, na época, aproximadamente, 73 mil reais.
Na sentença de 1.º grau ficou estabelecido que cada parte deveria ressarcir metade do prejuízo.
O laudo pericial efetuado pelos peritos da Seção de Criminalística da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Goiás apontou, além das falhas nos aparelhos de segurança, a falta de segurança das portas e ainda o fato de que a fechadura inferior da porta principal estava destrancada e de que todas as janelas do primeiro pavimento não possuíam cadeados.
Ao recorrer, a CEF alegou que a porta da agência estava devidamente trancada, que era robusta; diz ainda que os sistemas de segurança por ela adotados em suas agências encontram-se referendados pela Polícia Federal.
De acordo com relatório de atividades de alarme da empresa New Line, a central de monitoramento recebeu o aviso “pânico silencioso no teclado assalto” e, diante disso, acionou viatura, a qual “esteve no local e constatou estar tudo ok”. Dessa forma, explicou que o alarme recebido na central de monitoramente indicava pânico no teclado, e não, intrusão. Afirmou que, apesar de tentar contato telefônico com os funcionários da agência, não foi possível. Por fim, disse que não chamou a polícia porque não percebeu nada de anormal na vistoria e também, como não conseguiu localizar os funcionários do banco, a polícia nada poderia fazer, pois não teria acesso à agência.
A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, do TRF/1.ª, lembrou que no contrato de prestação de serviços é responsabilidade da empresa indenizar a CEF pelos prejuízos decorrentes de assaltos, furtos, roubos em suas unidades quando, por qualquer motivo, houver problemas com o equipamento de segurança.
Assim, verificou a magistrada que, apesar de o furto, com arrombamento e destruição do sistema de alarmes, ter ocorrido em 27.2.2000, o relatório de atividades de alarme da empresa registrou testes periódicos nos dias 28 e 29, os quais não detectaram o defeito do sistema, que estava completamente destruído. No caso, claro está o defeito no aparelho de monitoramento. Além do destravamento da porta que facilitou o acesso dos ladrões ao saguão principal da agência, o que colabora para caracterizar culpa concorrente da CEF."
Fonte: www.trf1.jus.br

domingo, 22 de novembro de 2009

Licitação dispensável XIII

Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Comentário: este inciso permite a contratação da Funiversa e FCC; deve ser ressaltado que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

ESPECIAL DE DOMINGO

Veja este julgado do STF completo sobre responsabilidade civil do Estado.
Bom domingo!

"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. REBELIÃO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO CARANDIRU. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA RUPTURA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 101/103), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado (fls. 96):
“RESPONSABILIDADE CIVIL – DETENTO FALECIDO EM REBELIÃO OCORRIDA NA CASA DE DETENÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EMBARGOS INFRINGENTES COM VOTO VENCIDO QUE ENTENDE IMPROCEDENTE A AÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.” (grifei)

O Estado de São Paulo, no apelo extremo em questão, alega que, “Ao apontar a responsabilidade estatal pelo episódio, desconsiderou o E. Tribunal o fato de que os agentes policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, em contraposição à injusta agressão dos amotinados, durante rebelião nas dependências da Casa de Detenção” (fls. 109 – grifei).
O exame destes autos convence-me de que não assiste razão ao Estado ora agravante, quando sustenta que o estrito cumprimento de dever legal e a prática de legítima defesa - que, alegadamente, teriam pautado a conduta de seus agentes - bastariam para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público a respeito do evento danoso em causa.
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora agravante.
Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º).
Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, “Programa de Responsabilidade Civil”, p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Responsabilidade Civil do Estado”, p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, “Direito Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Curso de Direito Administrativo”, p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200, 2004, Fórum, v.g.), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):

“Informada pela ‘teoria do risco’, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir.” (grifei)

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais (de todo inocorrentes na espécie em exame) configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).
Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
A compreensão desse tema e o entendimento que resulta da exegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos e expostos pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos cujos acórdãos estão assim ementados:

“RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).
- O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...).”
RTJ 163/1107-1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“- Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.”
(RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.
Estabelecidas tais premissas, passo ao exame destes autos. E, ao fazê-lo, observo que as circunstâncias do presente caso - apoiadas em pressupostos fáticos soberanamente reconhecidos pelo Tribunal “a quo” - evidenciam que todos os elementos identificadores da responsabilidade civil objetiva do Estado acham-se demonstrados no caso ora em análise, especialmente o nexo de causalidade material (que restou plenamente configurado) e cuja ruptura a parte ora agravante, que alegara a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade civil, não conseguiu demonstrar.
Daí a correta observação feita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento da apelação cível interposta pela parte ora agravante (fls. 81/82):

“Com a prisão do indivíduo, assume o Estado o dever de cuidar de sua incolumidade física, quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro (agressão perpetrada por outro preso).
Assim, ante a rebelião que eclodiu no Pavilhão 9, da Casa de Detenção, tinha o Estado o dever de proteger a incolumidade física dos presos e dos próprios revoltosos, uns dos atos dos outros. Sua intervenção no episódio era, portanto, de rigor.
E ocorrendo ofensa à integridade física e morte do detento, é seu dever arcar com a indenização correspondente. A propósito, ressalta RUY BARBOSA: - ‘a legalidade do ato, ainda que irrepreensível, não obsta à responsabilidade civil da administração desde que haja dano a um direito’ (‘A Culpa Civil das Administrações Públicas’ – 1898, Rio, pág. 67).
Tal dever somente restaria afastado se a ação causadora do evento danoso tivesse ocorrido em legítima defesa própria (entenda-se: - do agente policial) ou de terceiro (de outro preso) que, no momento, estaria sendo agredido ou na iminência de o ser, frise-se, pelo detento morto.

Mas mesmo encontrando-se nessa situação lícita (legítima defesa), se tivesse produzido, com sua ação, a morte de outrem não envolvido no fato (‘aberratio ictus’), sua seria também a obrigação de indenizar, pois a ação, apesar de necessária, foi agressiva, atingindo quem não estava em posição de ataque (art. 1519 do Código Civil).
Assim, para afastar sua obrigação de reparar o dano, deveria a Fazenda do Estado demonstrar que o detento falecido, Francisco Ferreira dos Santos, estava, no momento de sua morte, agredindo os policiais ou outro preso. Mas esta prova não foi produzida (o ‘onus probandi’ é seu). Como não a produziu, certa é sua obrigação de indenizar.” (grifei)

Inquestionável, desse modo, que o Tribunal de Justiça local – ao reconhecer não comprovada, pelo Estado de São Paulo, a ocorrência da alegada causa de exclusão da responsabilidade estatal – assim decidiu com apoio no conjunto probatório subjacente ao pronunciamento jurisdicional em referência.
Esse dado assume relevo processual, pois a discussão ora suscitada pelo Estado de São Paulo - em torno da pretendida existência, na espécie, de causa excludente de responsabilidade - revela-se incabível em sede de recurso extraordinário, por depender do exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo.
Como se sabe, o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória (RTJ 161/992 – RTJ 186/703). É que o pronunciamento do Tribunal “a quo” sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).
Impende destacar, neste ponto, que esse entendimento (inadmissibilidade do exame, em sede recursal extraordinária, da existência, ou não, de causa excludente de responsabilidade), tratando-se do tema suscitado pela parte ora agravante, tem pleno suporte no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (AI 411.502/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 586.270/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 508.315/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 595.267/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 37, § 6.º, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impossibilidade da abertura da via extraordinária em razão da incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas 279, 282 e 356 desta Corte.
Agravo desprovido.”
(AI 391.371-AgR/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)
Cumpre ressaltar, por tal razão, em face do caráter soberano do acórdão recorrido (que reconheceu, com apoio no exame de fatos e provas, a ausência de demonstração da ruptura do nexo causal sustentada pelo Estado de São Paulo), que o Tribunal de Justiça interpretou, com absoluta fidelidade, a norma constitucional que consagra, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao fazer aplicação do preceito constitucional em referência (CF, art. 37, § 6º), reconheceu, com inteiro acerto, no caso em exame, a cumulativa ocorrência dos requisitos concernentes (1) à consumação do dano, (2) à conduta dos agentes estatais, (3) ao vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e (4) à ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo.
Cabe acentuar, por relevante, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia virtualmente idêntica à versada nesta causa, proferiu decisão que se reflete, por igual, no presente julgamento (RTJ 140/636, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).
Essa orientação jurisprudencial - cabe enfatizar - reflete-se no magistério da doutrina (RUI STOCO, “Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência”, p. 1.204, 7ª ed., 2007, RT; ARNALDO RIZZARDO, “Responsabilidade Civil”, p. 362 e 369/371, 1ª ed., 2005, Forense; JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, “A Responsabilidade do Estado por ato lícito”, p. 74/82, Editora Habeas; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro”, p. 52/55, 3ª ed., 2000, Forense; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 995/997, 1002 e 1026/1027, 26ª ed., 2009, Malheiros; GIANNA CARLA RUBINO LOSS, “Responsabilidade Civil do Estado por Atos Lícitos”, “in” Cadernos do Ministério Público do Paraná, vol. 8, nº 01, janeiro/março de 2005, p. 08/12, e JOSÉ ANTONIO LOMONACO e FLÁVIA VANINI MARTINS MARTORI, “A Responsabilidade Patrimonial do Estado por Ato Lícito”, “in” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 06, Ano 1, Junho de 2000, p. 23/24), valendo referir, ante a pertinência de suas observações, o preciso (e sempre valioso) entendimento de YUSSEF SAID CAHALI (“Responsabilidade Civil do Estado”, p. 44, item n. 3.5, 3ª ed., 2007, RT):

“A responsabilidade civil do Estado, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; e c) desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.” (grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2009.
(21º Aniversário da promulgação da Constituição democrática de 1988)
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

sábado, 21 de novembro de 2009

Licitação dispensável XII

Art. 24. É dispensável a licitação:

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

Comentário: essa compra deve ser realizada apenas no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes.

Novos cargos

Fala pessoal. Olha que Lei interessante de criação de cargos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12094.htm

Essa também é bem bacana.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12089.htm

Por último, a Lei da PMDF:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12086.htm

Divirtam-se.

INVESTIGAÇÃO SOCIAL.

Vejam este julgado do STJ que fala sobre a investigação social em concursos públicos.
"A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006. RMS 13.546-MA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009."

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Licitação dispensável XI

Art. 24. É dispensável a licitação:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Comentário: isso ocorre quando um contrato anterior é rescindido; nesse caso a administração pode optar entre realizar nova licitação ou chamar o segundo colocado inadgando-lhe se tem interesse em executar o objeto pelo preço do primeiro, devidamente corrigido.

DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS

Fala galera!!!
Estou com uma turminha confirmada para o dia 28/11. Para você que quer colocar em prática a teoria estudada e, ainda, revisar a matéria, teremos questões fresquíssimas de direito administrativo (só de 2009), das principais bancas.
Os temas abordados no curso serão:
CONTEÚDO DO CURSO:
1. Administração Pública
2. Princípios
3. Poderes
4. Licitações e Contratos
5. Atos Administrativos
6. Serviços Públicos
7. Responsabilidade
8. Leis: 9784/99 e 8429/92.

Serão 4 aulinhas com o preço módico de R$ 117,00.

Mais informações:
http://www.grancursos.com.br/portal/OBPortal2008/home/turmas4.php?produto=UEwmRWNpcmM7SUFERQ==&unidade=U0lH&curso=RElSRUlUTyBBRE1JTklTVFJBVElWTw==&turma=MjQzNzc=

Presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Os atos administrativos possuem atributos que os distinguem dos atos privados. Você sabe quais são esses atributos?
Os administrativistas apontam três atributos: a presunção de legitimidade, a auto-executoriedade e a imperatividade.
A doutrina também trata como atributos a tipicidade e a exigibilidade, porém ambos são poucos abordados em concursos públicos.
Hoje, nosso foco será a presunção de legitimidade, que significa que todo ato administrativo possui uma presunção relativa de que foi editado de acordo com a lei. Por ser uma presunção apenas relativa, cabe prova em contrário. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art.37 da CF/88) e é atributo presente em todos os atos administrativos. O ônus da prova para invalidação do ato administrativo é de quem a invoca.
Veja este julgado do TJDFT que trata da presunção de legitimidade do ato administartivo:
"“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE PODE SER INFIRMADA DIANTE DE PROVAS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
2. VERIFICANDO-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 249/92, E NO DECRETO Nº 944/69, QUE APROVA O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DAS CIDADES SATÉLITES, ESTE CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO, VÁLIDO E EFICAZ, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS EM SUA FORMAÇÃO."
(2002 01 1 106993-9 APC - 0106993-30.2002.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Órgão Julgador : 4ª Turma Cível, Relator : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento : 04/11/2009)

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Licitação dispensável X

Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Comentário: o diferencial desse inciso é "necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha". Atente-se também a informação de que existe a condição de ter o preço compatível com o mercado.

HORA DE ESTUDAR!

Saiu o tão aguardado edital do Banco Central. Serão 500 oportunidades para nível médio e superior. Os salários podem chegar a mais de R$12.000. A data prevista para aplicação da prova é 31 de janeiro, ou seja, muito tempo para você se preparar.
Confira o edital no site da Cesgranrio, ou, nos links abaixo:
http://concursos.correioweb.com.br/documentos/20091118183107866.pdf

http://concursos.correioweb.com.br/documentos/20091118183107903.pdf

Mais uma oportunidade para vc passar o final do ano estudando e para começar 2010 com a vida feita!

Improbidade administrativa

Vocês lembram dos atos de improbidade administrativa previstos na lei n. 8.429/92? Vamos relembrá-los?
São eles:
 Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º da lei n. 8.429/92);
 Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário( art. 10 da lei n. 8.429/92);
 Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art 11 da lei n. 8.429/92).
Ressalte-se que o agente público responderá nas esferas civil, penal, administrativa e por improbidade administrativa. Destaca-se, ainda, que o servidor poderá ser penalizado nas quatro esferas, pois são cumulativas e independentes entre si.
Veja esta jurisprudência do TRF da 1ª região que explica bem sobre a improbidade administrativa:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO SUS. DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO PARA CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. FISCALIZAÇÃO DO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, I e IX, e no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ordenar despesas relacionadas a serviços médicos não prestados, porquanto foram liberadas verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes e violando princípios administrativos.
2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe violação a princípios administrativos, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a prova da lesão ao erário público, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Precedente do STJ (RESP 884083/PR).
3. As provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou os atos de improbidade administrativa narrados nos autos, acarretando a aplicação indevida e o desvio de recursos do SUS.
4. Competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, pois as verbas repassadas por ente Federal ao município não perdem seu caráter federal, além disso, a prestação de contas se dará perante o TCU. O enunciado 208 da Súmula desta Corte Superior determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5. Recurso de apelação do réu não provido. Recurso de apelação do Parquet parcialmente provido." (AC 1999.40.00.003208-7/PI; Relator: JUIZ TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, Data da Decisão: 25/08/2009)

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Licitação dispensável IX

Art. 24. É dispensável a licitação:

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

Comentário: cuidado com o pega na prova. É decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

Discricionariedade

Fala galera!
Hoje vamos falar sobre os atos administrativos discricionários, que são aqueles onde o agente público possui uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato. É a liberdade da ação Administrativa dentro dos limites permitidos em lei.
Importante ressaltar que ao judiciário não cabe apreciar os atos discricionários no que tange ao mérito administrativo, pois esse tipo de avaliação é peculiar da função administrativa. Porém, compete a este Poder Jurisdicional apreciar os atos discricionários sob os aspectos da legalidade e legitimidade.
Vejam esta jurisprudência fresquíssima do TJDFT sobre o tema:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DO SERVIDOR PARA OUTRO SETOR DO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE EFEITO PUNITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO.
1. OS ATOS PRATICADOS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO ESTÃO VINCULADOS À ORDEM LEGAL, SOB PENA DELES SEREM CONSIDERADOS NULOS, DEFEITUOSOS, EIVADOS DE ILEGALIDADES. DESSA FORMA, O MOTIVO, A FORMA E A FINALIDADE DOS ATOS SEMPRE DEVEM RESPALDAR-SE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PARA ENTÃO, SIM, EM NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL, SEREM CONSIDERADOS LEGÍTIMOS. EM APÓS, TEM-SE A ATUAÇÃO LIVRE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODENDO, ENTÃO, UTILIZAR-SE DE SUA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
2. REPELE-SE A ALEGAÇÃO DO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO DE QUE ESTA, AO PROCEDER À SUA REMOÇÃO EX OFFICIO, TEVE COMO FINALIDADE APLICAR-LHE EFEITO ARBITRÁRIO DE SANÇÃO, SE TAL AFIRMATIVA ENCONTRA-SE DISSOCIADA DE QUALQUER PROVA CABAL NESSE SENTIDO.
3. ADEMAIS, NO CASO EM TELA, HOUVE A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DA FALTA ATRIBUÍDA AO SERVIDOR, COM A PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
4. NESSAS CONDIÇÕES, SE A MOTIVAÇÃO PARA A REMOÇÃO DECLINADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATENDE A TODOS OS REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE, FORMA E COMPETÊNCIA -, COMO TAMBÉM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUA NULIDADE.
5. LOGO, POR SE TRATAR DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR A ANÁLISE DESSES CRITÉRIOS, DE FORMA A DETERMINAR O MODO E A LOTAÇÃO MAIS CONVENIENTE, SOB PENA DE ULTRAJAR A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
6. APELAÇÃO NÃO PR2006 01 1 040819-2 APC - 0040819-97.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF OVIDA. SENTENÇA MANTIDA, Data de Julgamento : 15/10/2009, 1ª Turma Cível,Relator FLAVIO ROSTIROLA ).

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Licitação dispensável VIII

Art. 24. É dispensável a licitação:

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Comentário: esse inciso é utilizado pelos órgãos públicos para a contratação do Cespe sem licitação.

Cargo técnico ou científico.

Fala galera!
Vocês sabem o que caracteriza o cargo técnico ou científico?
Vejam esta jurisprudência do STJ que responde a pergunta.
"Ementa:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.
3. Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001. Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica.
4. Recurso ordinário improvido."
(RMS 20033 / RS, Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), T5 - QUINTA TURMA,Data do Julgamento: 15/02/2007)

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Licitação dispensável VII

Art. 24. É dispensável a licitação:

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

Comentário: Tal inciso é uma arma da administração contra possíveis ajustes de preços entre os licitantes. Se ao final da licitação a administração perceber que o valor está superior ao do mercado, poderá utilizar-se da faculdade prevista neste inciso.

Bacen

Como estamos na iminência do concurso do Bacen, previsto para sair nesta semana, nada melhor do que conhecer um pouco sobre a atuação desse órgão por meio da seguinte jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCO CENTRAL. ATO
OMISSIVO DE FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MERCADO DE
CAPITAIS. COROA BRASTEL S/A. PREJUÍZO CAUSADO A INVESTIDORES. CULPA
SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Compete ao Banco Central do Brasil: a) exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas
que, direta, ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em
relação às modalidades ou processos operacionais que utilizam; b)
proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de
títulos ou valores mobiliários; c) evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda,
oferta ou preço de títulos ou valores mobiliários distribuídos no
mercado. Revelado o nexo de causalidade entre o dano causado a investidores no mercado de capitais e o ato omissivo de fiscalização
do Banco Central, sobressai inequívoca a responsabilidade civil.
2. Há responsabilidade civil do Estado por omissão, sempre que o
facere esteja consagrado como dever e a Administração Pública o transgrida.
3. O Banco Central do Brasil tem o dever legal de manter a normalidade dos mercados financeiros, sendo sua atuação regida pelo princípio básico de ação preventiva e orientadora. Detém, plenamente, o exercício do poder de polícia com o objetivo de manter o regular funcionamento do mercado de capitais.
4. Exegese do § 6º do artigo 37 da CF/88, aplicável aos atos omissivos.
5. O Banco Central deve ser responsabilizado pelas perdas e danos dos investidores de títulos emitidos sem lastro por entidade financeira fiscalizada, comprovado o nexo de causalidade.
6. O exame do nexo de causalidade afirmado pela sentença de 1º grau esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Ressalva do entendimento do relator.
7. Recurso especial não conhecido."
(REsp 472735 / DF, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 10/06/2003)

domingo, 15 de novembro de 2009

Licitação dispensável VI

Art. 24. É dispensável a licitação:

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

Comentário: esse inciso tem por objetivo permitir que a União possa intervir na atividade econômica, sempre que necessário. Percebam, que apenas a União pode intervir. Não vale para Estados/DF/Municípios.

Concursos no Judiciário

Pessoal vejam esta notícia que peguei do site do STJ:
Orçamento-2010 vai incluir verbas para a instalação das novas varas federais
A Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional vai incluir no projeto orçamentário de 2010 recursos para a instalação das novas varas federais. O compromisso foi assumido nesta quinta-feira (11), durante almoço promovido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, com líderes partidários, integrantes da comissão e presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Falando em nome dos parlamentares, o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), deputado Geraldo Magela (PT-DF), afirmou que diante do esforço que vem sendo feito pelo Judiciário na busca do aprimoramento e melhoria da prestação jurisdicional, o pedido de recursos apresentado pelo presidente do STJ e do Conselho Federal da Justiça será tratado como prioridade. Sem determinar valores, ele afirmou que pelo menos parte dos recursos será incluída no orçamento.
Cesar Rocha reiterou aos parlamentares que a instalação das varas federais vai ampliar o acesso dos cidadãos à Justiça e combater a criminalidade. “Queremos interiorizar ainda mais a Justiça brasileira, mas isso só será possível com o comprometimento efetivo do parlamento”, ressaltou o presidente ao pedir especial atenção para a liberação das verbas necessárias para a instalação das 46 varas previstas para 2010. A expectativa é que até 2014 o Brasil passe a contar com mais 230 varas no âmbito da Justiça Federal, mediante a instalação de 46 novas varas por ano.

Antes do almoço, o presidente Cesar Rocha mostrou aos parlamentares todas as etapas do projeto de virtualização processual que vem sendo implantado pelo STJ, desde o preparo e higienização dos processos, passando pela digitalização, validação, indexação, autuação, classificação e distribuição. Durante a visita, ele destacou o processo de digitalização que é realizado por dezenas de estudantes portadores de deficiência auditiva.

Cesar Rocha explicou que quando o procedimento estiver totalmente digitalizado, o trâmite de distribuição no STJ cairá de quatro meses para uma semana, otimizando a tramitação dos processos e facilitando o acesso de advogados e partes aos recursos digitalizados, que poderá ser feito 24 horas por dia, de qualquer computador com acesso à internet, com transparência e total segurança.

Para o deputado Geraldo Magela, o projeto capitaneado pelo STJ é um exemplo para o mundo, pois além de trazer celeridade à Justiça, preserva o meio ambiente e possibilita a integração social de portadores de deficiência auditiva no mercado de trabalho. “Todos os projetos de interesse da Justiça interessam ao Brasil. Queremos a vamos ajudar no que for possível”, afirmou.

O almoço promovido pelo presidente do STJ reuniu vários parlamentares e lideranças do Congresso Nacional, entre eles os senadores Romero Jucá, Ideli Salvatti, Cícero Lucena, Efraim Morais e Roberto Cavalcanti e os deputados João Dado, Tadeu Felippelli, Márcio França, Gilmar Machado, Régis de Oliveira, Ricardo Barros, Cláudio Cajado, Leandro Vilela e Gorete Pereira. Os ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão também participaram do encontro. O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) Fernando de Mattos também prestigiou o encontro no STJ.

Fonte: www.stj.jus.br

sábado, 14 de novembro de 2009

Licitação dispensável V

Art. 24. É dispensável a licitação:

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Comentário: Esse inciso trata da chamada "licitação deserta"; nesse caso não aparecem interessados e, por isso, a administração pública pode contratar diretamente. Por favor, não confudam com a chamada "licitação fracassada"; nesse caso aparecem interessados, mas nenhum deles cumprem os requisitos exigidos no edital.

Aproveite o domingão para estudar muito,pois na próxima semana sairá o edital do BACEN.

Poder de Polícia.

Uma das características do poder de polícia é que ele não pode ser delegado a particulares. Você sabe porque?
Veja esta notícia do site do STJ que responde a pergunta:
"Multa de trânsito que deve ser aplicada pelo Poder Público termina julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) de multar infratores do trânsito da capital mineira. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o poder publico não pode passar essa função a particulares. “O bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, afirma."
Fonte: www.stj.gov.br
Portanto, o poder de polícia é uma atividade exclusiva do Estado

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Licitação dispensável IV

Art. 24. É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Comentário: Percebam que o contrato emergencial não pode durar mais que 180 dias, vedada a sua prorrogação. Esse inciso é muito utilizado pela Administração Públçica em caso de enchentes ou outros fenômenos da natureza. O problema é que na prática o administrador abusa da emergência incorrendo em ilegalidade. Vejam o julgado do TJDFT sobre o tema:

"Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DISPENSA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO DE ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA, COM URGÊNCIA DE ATENDIMENTO E RISCO IMINENTE, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO (L. 8.666/93, ART. 26).
2 - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 26, DA L. 8.666/93, NÃO É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO, PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MÁXIME SE O AGENTE PÚBLICO PODERIA E DEVERIA TER TOMADO PROVIDÊNCIAS DE ROTINA NO MOMENTO CERTO PARA REALIZAR LICITAÇÃO E CONTRATAR OS SERVIÇOS.
3 - REMESSA DE OFÍCIO PROVIDA."
Classe do Processo : 2005 01 1 139890-6 RMO - 0139890-09.2005.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número : 368156. Data de Julgamento : 15/07/2009.
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível. Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

MPU

Tá querendo passar no concurso do MPU? Tá todo mundo querendo. O projeto de lei que cria quase 5.000 cargos tá na Câmara sendo aprovado em todas as comissões. Vou colocar o link da Câmara. Entre e veja com seus próprios olhos.
http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2009&Numero=5491&sigla=PL

Prescrição para ação de demissão.

Veja esse julgado do STJ que fala sobre a prescrição para ação de demissão.

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES.
1. "1. Ação que visa à reintegração de servidor demitido – ação pessoal contra a Fazenda Pública – prescreve no prazo de cinco anos, contados da data do ato demissionário (Inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Precedentes." (REsp nº 299.205/MA, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003).
2. Agravo regimental improvido."

Bom final de semana!

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Licitação dispensável III

Art. 24. É dispensável a licitação:

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Comentário: Grave pertubação seria um ato que atente contra a segurança das pessoas e ao Estado Democrático de Direito.

PAD e estágio probatório.

Fala galera.
Uma pergunta para vocês: precisa de Processo Administrativo Disciplinar para exonerar servidor em estágio probatório?
Veja esta jurisprudência do STJ que responde a questão:
"Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
2. Não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, não há notícia nos autos da instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado.
3. Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal.
4. A eventual demora na publicação de um ato normativo local, disciplinando a avaliação de servidores públicos estaduais, porque destituído de poderes para alterar o texto constitucional, não se
apresenta capaz de dilatar o prazo peremptório em tela.
5. Hipótese em que o recorrente tomou posse e entrou em exercício em 29/7/02 e foi "exonerado" do cargo de Professor de Educação Física
do Estado de Minas Gerais em 11/2/06, por ter sido reprovado na
avaliação do estágio probatório, quando, no entanto, já alcançara
estabilidade no serviço público.
6. No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. Recurso ordinário provido."
(RMS 24602 / MG, Relator(a)Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), T5 - QUINTA TURMA, DJ:11/09/2008)

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Licitação dispensável II

Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Comentário: Percebam que esse inciso trata de compras e outros serviços. O valor será de até R$ 8.000,00. Para contratações feita por consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e agências executivas o valor será dobrado, ou seja, R$ 16.000,00.

Prazo do estágio probatório.

Dúvidas e polêmicas a parte, o STJ já se manifestou a respeito do prazo do estágio probatório. Veja o julgado abaixo que explica muito bem sobre esse tema:

"Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.OBSERVÂNCIA.
I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados. III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.
PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PORTARIA PGF
468/2005. REQUISITO. CONCLUSÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IV – Desatendido o requisito temporal de conclusão do estágio probatório, eis que não verificado o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício da impetrante no cargo de Procurador Federal, inexiste direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela Portaria PGF nº 468/2005.
Ordem denegada".
(MS 12523 / DF, Relator(a)Ministro FELIX FISCHER (1109), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/04/2009).

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Licitação dispensável

Um dos temas mais cobrados em provas de concursos é o relativo a licitação dispensável. Existe competição mais o legislador enumera hipóteses em que é possível ao Estado contratar diretamente. O art. 24 enumera 29 hipóteses de dispensa. Vamos estudar todas, sendo uma por dia.

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Comentário: o valor de dispensa para obras e serviços de engenharia será de até R$ 15.000,00, sendo que para consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e Agências Executivas, tal valor será dobrado, ou seja, R$ 30.000,00.

Licença para acompanhar o cônjuge.

É sabido que a licença para acompanhar cônjuge é discricionária, porém, deve sempre respeitar a proteção constitucional à família. Vejam o julgado abaixo do TRF da 1ª Região que aborda ainda a teoria dos motivos determinantes.
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE (ART. 84 DA LEI Nº 8.112/90), SEM REMUNERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AO REGIME DO PSS (ART. 183, § 4º, DA Lei nº 8.112/90, COM REDAÇÃO DA LEI Nº10.667/2003) - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge (art. 84 da Lei nº 8.112/90) deve ter por balizas a situação fática analisada e o contexto legal da matéria. Inexistindo motivo relevante para o indeferimento do pedido, prepondera o princípio, insculpido no art. 226 da CF/88, da proteção constitucional à família. 2. Embora discricionário o ato, se se lhe agregou fundamentação, há que ser aplicado o Princípio dos Motivos Determinantes: motivado o ato discricionário, deve o motivo ser legítimo e legal. Se o ato, todavia, tem fundamentação equivocada, caracterizada a ausência de fundamentação.
4. O art. 183, §§ 3º e 4º, da Lei nº8.112/90, asseguram ao servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, a manutenção do seu vínculo ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da contribuição no mesmo percentual dos servidroes ativos, incidente sobre a remuneração total do cargo do qual se encontra afastado, computando-se para efeito do cálculo, inclusive, as suas vantagens pessoais, devendo a administração indicar o mecanismo hábil ao recebimento dos valores a serem pagos pela impetrante..
5. Segurança concedida.
6. Peças liberadas pelo Relator em 02/09/2004 para publicação do acórdão".
(MS 2003.01.00.024159-9/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, data da decisão: 02/09/2004)

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

CESPE

Bom dia a todos!
Para começar a semana com pé direito vamos aprender um pouco sobre o CESPE com essa jurisprudência do TRF da 1ªregião.
" PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. CESPE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
I - O CESPE/UNB não dispõe de personalidade jurídica própria, razão pela qual deverá ser substituído, mediante provocação do autor, pela Fundação Universidade de Brasília - FUB/UnB, cuja presença na demanda legitima a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria.
II - Agravo de instrumento provido"
(AG 2002.01.00.033502-1/DF,Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,SEXTA TURMA, Data da decisão:04/08/2003)
BOA SEMANA!!!

sábado, 7 de novembro de 2009

Petrobrás

Atendendo a um pedido feito hoje a tarde por um aluno da plêiade segue o link que detalha o capital da Petrobrás.
http://www2.petrobras.com.br/ri/port/InformacoesAcionistas/ComposicaoCapitalSocial.asp
Você sabe quando surgiu a Petrobrás?
Em outubro de 1953, através da Lei 2.004, a criação da Petrobras foi autorizada com o objetivo de executar as atividades do setor petróleo no Brasil em nome da União.
Vale lembrar que ela possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, possuindo a forma jurídica de S/A e com capital público e privado. Lembrem-se que seu regime é híbrido, ou seja, em parte submete-se a normas de direito público e em parte a normas de direito privado.
Aproveitem o sábado a noite e o domingo para estudar.
Até mais.

3 novas emendas à constituição.

Bom dia galera. Essa notícia abaixo peguei no site do Senado. São 3 novas Emendas à Constituição. Isso quer dizer que a sua atual Constituição estará desatualizada. Cuidado pois novas emendas são muito cobradas em prova. Segue abaixo a notícia:

“Congresso promulga três emendas constitucionais na próxima semana
O Congresso Nacional promulga na próxima semana três emendas constitucionais. Uma delas amplia os recursos destinados à Educação, outra transfere para a União os servidores do antigo território de Rondônia e outra determina que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) seja membro nato e presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Emenda 59, oriunda da proposta de emenda à Constituição 87-A/03, que transfere para o quadro da União os servidores civis e militares do ex-território federal de Rondônia, será promulgada em sessão solene na quarta-feira (11). A sessão está marcada para as 10h30 no Plenário do Senado Federal. De autoria da senadora Fátima Cleide, a PEC foi aprovada pelo Senado na semana passada.
No mesmo dia, mas em outra sessão marcada para as 11h30, também no Plenário do Senado, serão promulgadas a Emenda 60, que exclui do cálculo da Desvinculação de Receitas da União ( DRU ) os recursos destinados à Educação, e a Emenda 61, que faz do presidente do STF o presidente do CNJ. A Emenda 60 é oriunda da PEC 96A/2003, aprovada pelo Senado também na semana passada. Já a Emenda 61 é oriunda da PEC 324/09, que foi aprovada pela Câmara na terça-feira (3). Essa PEC foi de iniciativa do senador Demóstenes Torres (DEM-GO).”
Fonte: www.senado.gov.br

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Alteração na 8112/90

Fala pessoal. Olha essa notícia muito bacana que vi no site www.g1.com.br:

"Comissão do Senado aprova projeto que assegura nomeação em concursos
CCJ aprovou projeto em caráter terminativo; Câmara vai analisar tema.
Direito fica condicionado à existência de vagas na validade do concurso.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto de lei nº 122/2008, que altera a Lei nº 8.112/90, conhecida como lei do servidor, que assegura o direito à nomeação durante a validade do concurso para quem foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital.

O projeto original, porém, recebeu uma emenda que estabelece o direito "desde que existam cargos vagos suficientes".

A decisão ocorreu na quarta-feira (4) em caráter terminativo, ou seja, não precisa passar pelo plenário do Senado se não houver questionamentos por parte dos parlamentares e vai direto para Câmara. O projeto ficará à disposição dos senadores por cinco sessões para eventuais questionamentos antes de seguir para análise dos deputados.

Atualmente, os aprovados em concursos públicos precisam recorrer à Justiça para ter a garantia de nomeação em concurso.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tomou várias decisões assegurando a nomeação dentro do número de vagas.

Um dos casos foi decisão da 3º Seção do STJ, que garantiu que uma fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O ministro relator Nilson Naves definiu: 'O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse'."

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Fala galera. Não adianta, em toda prova tem uma questão de inexigibilidade de licitação. Segundo a Lei 8666/93, temos que:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
O grande problema é o inciso II. Esse serviço profissional especializado causa grande problema na prática. Achei um julgado do STJ que trata do tema. Veja como foi abordado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO-CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. SERVIÇOS TÉCNICOS DE AUDITORIA. REVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PARA FINS DE APURAÇÃO DA QUOTA-PARTE DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993.
1. O vício da contradição pressupõe que os fundamentos e a conclusão do julgamento caminhem em sentidos opostos, o que não ocorreu nos autos.
2. O Tribunal de origem considerou justificada a contratação direta porque a empresa é bem conceituada, e o serviço de revisão da arrecadação do ICMS, para controle da quota-parte na repartição de receitas, demanda conhecimentos técnicos especializados.
3. Contudo, a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) serviço técnico listado no art. 13; b) profissional (pessoa física) ou empresa de notória especialização; c) natureza singular do serviço a ser prestado.
4. Sem a demonstração da natureza singular do serviço prestado, o procedimento licitatório é obrigatório e deve ser instaurado, com o objetivo maior de a) permitir a concorrência entre as empresas e pessoas especializadas no mesmo ramo profissional e, b) garantir ampla transparência à contratação pública e, com isso, assegurar a possibilidade de controle pela sociedade e os sujeitos intermediários (Ministério Público, ONGs, etc.).
5. Recurso Especial parcialmente provido.”
REsp 942412 / SP

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

CPI

Semana passada uma aluna me questionou sobre a possibilidade de uma CPI determinar busca e apreensão de documentos. Eis um julgado do STF que responde a questão:

EMENTA: - Mandado de segurança. Ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e do Presidente do Banco Central do Brasil. 2. Desbloqueio de proventos do impetrante depositados em sua conta corrente no Banco do Brasil S.A 3. Liminar deferida para suspender, até o final julgamento do mandado de segurança, a indisponibilidade dos valores relativos aos proventos de aposentadoria. 4. Relevantes os fundamentos do pedido e periculum in mora. Caráter alimentar dos proventos de aposentadoria. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo deferimento do writ. 6. Afastada preliminar de incompetência do S.T.F. 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes. 8. Mandado de segurança deferido, de acordo com a jurisprudência do STF, para anular o ato da CPI, que decretou a indisponibilidade dos bens do impetrante, explicitando-se, porém, que os bens do requerente continuarão sujeitos à indisponibilidade antes decretada pelo Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em ação civil pública, sobre a matéria.
MS 23455 / DF - DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA

terça-feira, 3 de novembro de 2009

PREGÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA

É possível utilizar o pregão para bens de informática? Sim, veja o julgado abaixo do TRF da 1ª região que responde a pergunta.

ADMINISTRATIVO. BENS E SERVIÇOS COMUNS DE INFORMÁTICA. AQUISIÇÃO.PREGÃO.POSSIBILIDADE.
1. É possível a aquisição de bens e serviços de informática mediante pregão, desde que seus padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital do certame (art. 1º, da Lei 10.520/2002). Precedentes de ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte. 2. O TCU, mesmo na área de informática, tem recomendado a opção preferencial pelo pregão, tendo em vista que essa modalidade de licitação permite a aquisição de bens e serviços com maior transparência, rapidez e pelo menor preço, sem prejuízo da análise da capacidade técnica da empresa vencedora. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 2009.01.00.010269-2/DF, SEXTA TURMA, relator, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 18/05/2009).

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Pregão

Fala galera. Começa o mês de novembro! Isso significa que o ano tá acabando. Não deixe o ano acabar sem estar aprovado em um concurso. Se ainda não está devidamente preparado, aproveite o fim de ano para estudar muito e não deixar que o ano de 2010 passe em branco. As férias estão chegando. Quem quer passar mesmo deve abrir mão de viagens e das férias para se dedicar integralmente ao seu objetivo. Então, mão na massa e estudem bastante.
A dica de hoje é sobre o pregão. A Lei 10.520/02 dispõe que o recurso deve ser interposto imediatamente após a declaração do vencedor, hipótese em que o recorrente terá o prazo de 3 dias para apresentar as razões. Isso quer dizer que o prazo para o recurso é imediato! Os 3 (três) dias são apenas para apresentar as razões. Segue jurisprudência do STJ que dispõe da mesma forma:

"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO.
TEMPESTIVIDADE. 1. O recurso administrativo no procedimento licitatório na
modalidade "pregão" deve ser interposto na própria sessão. O prazo
de três dias é assegurado apenas para oferecimento das razões. Dessarte, se manejado a posteoriri, ainda que dentro do prazo de contra-razões, revela-se intempestivo. Inteligência do artigo 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002. 2. Recurso especial provido."
REsp 817422 / RJ. RECURSO ESPECIAL. 2006/0025468-6