Foi publicado ontem o edital do Ministério da Agricultura, com 288 vagas, para nível médio e superior.
Para os cargos de nível médio a remuneração é de de R$ 2.067,30. Para nível superior, há cargos de administrador, contador, economista e analista de sistemas. Nestes casos, o vencimento sobe: é de R$ 2.643,28.
A data provável para prova é 24 de janeiro.
As inscrições estarão abertas dos dias 16 de novembro a 17 de dezembro, pelo site www.domcintra.org.br.
Desde a saída do edital muitos alunos me perguntam o que é Fundação DOM CINTRA?
Minha resposta é sempre a mesma: - Nunca ouvi falar!
Parece tendência dos órgãos públicos escolher bancas desconhecidas do público "concurseiro". Não sabemos como é o esstilo de prova, nível de dificuldade, nem a forma de abordagem. Ao que me parece, nem mesmo escritório em Brasília tal Fundação possui.
Dificuldades a parte, cabe agora ao candidato estudar muito e não temer a prova. Se existirem problemas, procure a justiça e o Ministério Público imediatamente.
Agora é rezar e ver no que dá!
OBS: Aproveitem o fim de semana para revisar a matéria.
sábado, 31 de outubro de 2009
Demissão de Servidor
LEMBRA DO CASO DE COLOCAR SODA CAUSTICA NO LEITE? O SERVIDOR ENCARREGADO PELA FISCALIZAÇÃO FOI DEMITIDO E A DEMISSÃO FOI MANTIDA PELO STJ.
MS. DEMISSÃO. DESÍDIA. SERVIDOR.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de servidor público encarregado de fiscalizar as condições de fabricação dos produtos da Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande (Coopervale), na época em que a empresa foi denunciada por suposta fraude pela adição de composto químico de soda cáustica e ácido nítrico aos balões de leite UHT. Em razão da operação desencadeada pela Polícia Federal, conhecida como “Operação Ouro Branco”, foi instaurado, contra o Fiscal Federal Agropecuário, Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo o de apurar possíveis irregularidades de conduta na execução das atividades de fiscalização, relativas à suposta fraude, durante os três anos que antecederam a demissão do servidor, por portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Contra o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (autoridade coatora), que efetivou sua demissão, o servidor impetrou, então, mandado de segurança. Em sua defesa, argumentou, entre outras alegações, que a portaria de demissão se lastreou em conclusões conflitantes: o relatório da Comissão de Processo Administrativo, que teria apontado comportamento desidioso, e o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Abastecimento, que, além de corroborar o relatório, firmou o entendimento de que o servidor teria se valido da função pública para permitir a obtenção de proveito indevido, por outrem. Nessa linha de argumentação, o servidor alegou ser juridicamente inadmissível que a autoridade coatora acolhesse, ao mesmo tempo, dois pareceres que seriam contrários e excludentes. Para o Ministro Relator do caso, Og Fernandes, as conclusões que embasaram a demissão não constituíram figuras jurídicas incompatíveis. Esclareceu que, pela portaria, a demissão estaria respaldada em ofensas às proibições dos incs. IX e XV do art. 117 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, valer-se do cargo público para lograr proveito de outrem e proceder de forma desidiosa, nos temos no art. 132, XIII. Para o ministro, não há que se falar, no caso específico, que as condutas indicadas pela autoridade apontada como coatora seriam incompatíveis entre si, mas na existência de qualificações jurídicas em relação a uma mesma conduta. Sendo assim, não existiriam motivos para se declarar a nulidade do ato (portaria de demissão), por essa razão. Todavia, o Ministro Og Fernandes entendeu que não haveria fundamento explícito para justificar a aplicação do inc. IX art. 117 da Lei n. 8112/1990, segundo o qual: “Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Segundo o Ministro Relator, tal conduta não estaria embasada em nenhum elemento constante do PAD, e, nessa medida, “em estando a Portaria demissional embasada em parecer da Consultoria Jurídica desprovido de fundamentação, quanto a uma das condutas atribuídas ao impetrante, é de se conceder, neste particular, a segurança, a fim de que seja cassada a condenação do servidor na pena para a qual não houve a devida fundamentação”, afirmou o Ministro Og Fernandes. Dessa forma, o ministro acolheu, em parte, as ponderações do servidor e declarou a nulidade parcial do ato demissional (por ausência de fundamentação), cassando a condenação imposta com base no inc. IX do art. 117 da Lei n. 8 112/1990. Manteve, entretanto, o outro fundamento, ou seja, a desídia do servidor, suficiente, por si só, para manter a demissão. MS 13.876-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/10/2009.
MS. DEMISSÃO. DESÍDIA. SERVIDOR.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de servidor público encarregado de fiscalizar as condições de fabricação dos produtos da Cooperativa Agropecuária do Vale do Rio Grande (Coopervale), na época em que a empresa foi denunciada por suposta fraude pela adição de composto químico de soda cáustica e ácido nítrico aos balões de leite UHT. Em razão da operação desencadeada pela Polícia Federal, conhecida como “Operação Ouro Branco”, foi instaurado, contra o Fiscal Federal Agropecuário, Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o objetivo o de apurar possíveis irregularidades de conduta na execução das atividades de fiscalização, relativas à suposta fraude, durante os três anos que antecederam a demissão do servidor, por portaria do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Contra o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (autoridade coatora), que efetivou sua demissão, o servidor impetrou, então, mandado de segurança. Em sua defesa, argumentou, entre outras alegações, que a portaria de demissão se lastreou em conclusões conflitantes: o relatório da Comissão de Processo Administrativo, que teria apontado comportamento desidioso, e o parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Abastecimento, que, além de corroborar o relatório, firmou o entendimento de que o servidor teria se valido da função pública para permitir a obtenção de proveito indevido, por outrem. Nessa linha de argumentação, o servidor alegou ser juridicamente inadmissível que a autoridade coatora acolhesse, ao mesmo tempo, dois pareceres que seriam contrários e excludentes. Para o Ministro Relator do caso, Og Fernandes, as conclusões que embasaram a demissão não constituíram figuras jurídicas incompatíveis. Esclareceu que, pela portaria, a demissão estaria respaldada em ofensas às proibições dos incs. IX e XV do art. 117 da Lei n. 8.112/1990, quais sejam, valer-se do cargo público para lograr proveito de outrem e proceder de forma desidiosa, nos temos no art. 132, XIII. Para o ministro, não há que se falar, no caso específico, que as condutas indicadas pela autoridade apontada como coatora seriam incompatíveis entre si, mas na existência de qualificações jurídicas em relação a uma mesma conduta. Sendo assim, não existiriam motivos para se declarar a nulidade do ato (portaria de demissão), por essa razão. Todavia, o Ministro Og Fernandes entendeu que não haveria fundamento explícito para justificar a aplicação do inc. IX art. 117 da Lei n. 8112/1990, segundo o qual: “Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. Segundo o Ministro Relator, tal conduta não estaria embasada em nenhum elemento constante do PAD, e, nessa medida, “em estando a Portaria demissional embasada em parecer da Consultoria Jurídica desprovido de fundamentação, quanto a uma das condutas atribuídas ao impetrante, é de se conceder, neste particular, a segurança, a fim de que seja cassada a condenação do servidor na pena para a qual não houve a devida fundamentação”, afirmou o Ministro Og Fernandes. Dessa forma, o ministro acolheu, em parte, as ponderações do servidor e declarou a nulidade parcial do ato demissional (por ausência de fundamentação), cassando a condenação imposta com base no inc. IX do art. 117 da Lei n. 8 112/1990. Manteve, entretanto, o outro fundamento, ou seja, a desídia do servidor, suficiente, por si só, para manter a demissão. MS 13.876-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/10/2009.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
NOVAS SÚMULAS VINCULANTES
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
(Fonte: site do STF- www.stf.jus.br)
ATENTE-SE PARA ESTA ÚLTIMA, A SÚMULA VINCULANTE 21, MUITO RELEVANTE PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO.
As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.
PSV 32 - Juros de mora em precatório
Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges
Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.
Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
PSV 40 – Taxa de coleta de lixo
Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”
PSV 42 – GDATA
Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.
Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”
PSV 21 – Depósito prévio
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.
Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
(Fonte: site do STF- www.stf.jus.br)
ATENTE-SE PARA ESTA ÚLTIMA, A SÚMULA VINCULANTE 21, MUITO RELEVANTE PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
NOVOS CONCURSOS
O MPOG autorizou em 28/10/2009 a realização de concurso para preenchimento de 253 vagas no Ministério da Cultura. Serão 226 para nível médio e 27 para nível superior , com salários de R$ 2.293,50 e R$ 2.989,28, respectivamente. O Ministério da Cultura terá o prazo de 6 meses para lançar o edital. É importante saber que o MPOG firmou com o Ministério Público do Trabalho um termo de ajuste segundo o qual 12.000 tercerizados deverão ser substituidos por servidores públicos até outubro de 2010.
Fiquem de olho com os concursos que possuem inscrições abertas/;
- Receita Federal (ESAF);
- CEB (Funiversa);
- Ministério das Comunicações (CETRO);
- Ministério da Saúde (CESPE);
- Ministério do Desenvolvimento Social (CESPE).
Escolha o seu e feliz aprovação!
Fiquem de olho com os concursos que possuem inscrições abertas/;
- Receita Federal (ESAF);
- CEB (Funiversa);
- Ministério das Comunicações (CETRO);
- Ministério da Saúde (CESPE);
- Ministério do Desenvolvimento Social (CESPE).
Escolha o seu e feliz aprovação!
PETROBRAS E LICITAÇÃO
STF concede liminar a fim de que Petrobras não se submeta à Lei de Licitações
Liminar requerida pela Petrobras no Mandado de Segurança (MS) 27837 foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa pediu o reconhecimento do fato de não precisar se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas.
No MS, a Petrobras contesta uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98. Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que em situação semelhante deferiu pedido de medida liminar em MS feito pela Petrobras para suspender os efeitos de decisão do TCU no mesmo sentido. “Este entendimento tem sido reiterado em diversas decisões em mandados de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos”, disse o ministro, ao citar os Mandados de Segurança 25986, 26783, 27232, 27743.
Dessa forma, o ministro avaliou que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, motivo pelo qual deferiu o pedido a fim de suspender os efeitos da decisão do TCU.
(Fonte: Site do STF- www.stf.jus.br)
Liminar requerida pela Petrobras no Mandado de Segurança (MS) 27837 foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa pediu o reconhecimento do fato de não precisar se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas.
No MS, a Petrobras contesta uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98. Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que em situação semelhante deferiu pedido de medida liminar em MS feito pela Petrobras para suspender os efeitos de decisão do TCU no mesmo sentido. “Este entendimento tem sido reiterado em diversas decisões em mandados de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos”, disse o ministro, ao citar os Mandados de Segurança 25986, 26783, 27232, 27743.
Dessa forma, o ministro avaliou que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, motivo pelo qual deferiu o pedido a fim de suspender os efeitos da decisão do TCU.
(Fonte: Site do STF- www.stf.jus.br)
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
PARABÉNS A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS!
Hoje é o dia do servidor público. Para todos aqueles que já são servidores hoje é dia de comemorar essa grande conquista. Para os que ainda não são hoje é uma oportunidade para decidirem SER SERVIDORES para comemorar essa data nos anos vindouros. Então, que tal fazer desta data o marco inicial para conquistar sua tão almejada vaga no serviço público?
E para que isso aconteça, estarei sempre tentando dar a minha contribuição para auxiliar seus estudos.
Deixemos a conversa de lado e vamos à ação: que tal resolver mais uma questão da CESGRANRIO?
(BNDS- Administrador- 2008)A respeito da responsabilidade civil da Administração, a jurisprudência e a melhor doutrina pátria reconhecem, com amparo na atual disciplina constitucional e legal da matéria, que o Brasil adota a teoria:
(A) subjetiva da culpa.
(B) do risco administrativo.
(C) do risco integral.
(D) da culpa administrativa.
(E) da culpa civil comum.
Segundo a teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independente da existência da falta no serviço e muito menos de culpa do agente público, necessitando apenas da existência do fato do serviço e do nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido para que seja presumida a culpa da Administração.
O Brasil adota a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, conforme expresso no art. 37, §6º da CF/88:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Resposta: Letra “B”
E para que isso aconteça, estarei sempre tentando dar a minha contribuição para auxiliar seus estudos.
Deixemos a conversa de lado e vamos à ação: que tal resolver mais uma questão da CESGRANRIO?
(BNDS- Administrador- 2008)A respeito da responsabilidade civil da Administração, a jurisprudência e a melhor doutrina pátria reconhecem, com amparo na atual disciplina constitucional e legal da matéria, que o Brasil adota a teoria:
(A) subjetiva da culpa.
(B) do risco administrativo.
(C) do risco integral.
(D) da culpa administrativa.
(E) da culpa civil comum.
Segundo a teoria do Risco Administrativo surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independente da existência da falta no serviço e muito menos de culpa do agente público, necessitando apenas da existência do fato do serviço e do nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido para que seja presumida a culpa da Administração.
O Brasil adota a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, conforme expresso no art. 37, §6º da CF/88:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Resposta: Letra “B”
terça-feira, 27 de outubro de 2009
Questão da CESGRANRIO 2
Essa é a semana da CESGRANRIO, então vamos dar continuidade aos comentários das questões da banca?
(FUNASA - Agente administrativo-2009) A modalidade licitatória que se instaura entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é
(A) concorrência.
(B) tomada de preços.
(C) carta-convite.
(D) consulta.
(E) pregão.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preço é a modalidade destinada para contratações de médio vulto. Desse modo, tal modalidade reserva-se a contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e para compras de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Destaca-se que quando cabível a modalidade tomada de preço, também será admissível a modalidade concorrência; o inverso, portanto, não procede.
Resposta: Letra “B”
(FUNASA - Agente administrativo-2009) A modalidade licitatória que se instaura entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é
(A) concorrência.
(B) tomada de preços.
(C) carta-convite.
(D) consulta.
(E) pregão.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A tomada de preço é a modalidade destinada para contratações de médio vulto. Desse modo, tal modalidade reserva-se a contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e para compras de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). Destaca-se que quando cabível a modalidade tomada de preço, também será admissível a modalidade concorrência; o inverso, portanto, não procede.
Resposta: Letra “B”
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Questão da CESGRANRIO
Estamos na iminência do tão aguardado concurso do BACEN. As informações que se tem sobre o concurso é que a data prevista para sair o edital é dia 11 de novembro e que a banca examinadora será a CESGRANRIO. Muitas pessoas desconhecem essa banca, então, nesta semana, vamos resolver questões da CESGRANRIO, para que você se familiarize com a banca.
(FUNASA- Administrador- 2009)Em processos administrativos, a exigência de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, decorre da aplicação do princípio de
(A) ampla defesa.
(B) publicidade.
(C) razoabilidade.
(D) motivação.
(E) segurança jurídica.
A lei 9.784/99, em seu art. 2º enumera os princípios norteadores da atividade administrativa. Dentre eles encontra-se o da segurança jurídica que desdobra-se na adoção de forma simples, suficiente para proporcionar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos administrados e, também, na observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Vale lembrar que como decorrência direta do princípio da segurança jurídica encontra-se a impossibilidade de aplicação retroativa de norma administrativa.
Resposta: Letra "E"
(FUNASA- Administrador- 2009)Em processos administrativos, a exigência de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, decorre da aplicação do princípio de
(A) ampla defesa.
(B) publicidade.
(C) razoabilidade.
(D) motivação.
(E) segurança jurídica.
A lei 9.784/99, em seu art. 2º enumera os princípios norteadores da atividade administrativa. Dentre eles encontra-se o da segurança jurídica que desdobra-se na adoção de forma simples, suficiente para proporcionar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos administrados e, também, na observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. Vale lembrar que como decorrência direta do princípio da segurança jurídica encontra-se a impossibilidade de aplicação retroativa de norma administrativa.
Resposta: Letra "E"
sábado, 24 de outubro de 2009
FATO DO PRÍNCIPE
Assunto muito cobrado nos concursos públicos, o fato do príncipe é a determinação geral ou imprevisível que onera ou impede a execução do contrato. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro. Na ocorrência desse fato, deverá haver o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.
Veja esta jurisprudência do TRF, que é uma verdadeira aula de contrato administrativo e que explica bem o que vem a ser o fato do príncipe na prática.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 2.300/86. ABONO SALARIAL. LEI 8.178/91. RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva desobrigar-se de restituir à União os valores que lhe foram ressarcidos pelas despesas efetuadas com o pagamento dos abonos salariais preconizados pela Lei nº 8.178/91, em face do Contrato de Prestação de Serviços decorrente de processo licitatório. 2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a desobrigação de a autora reembolsar à União os valores recebidos a título de abono determinado pela Lei nº 8.178/91. 3. A União apelou alegando que a manutenção da referida sentença acarretará lesão à economia pública, não se podendo exigir da Administração conduta diversa. 4. Uma das características do contrato administrativo é a sua mutabilidade, conferindo à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Entretanto, todos os contratos, sejam eles públicos ou privados, supõem a existência de um equilíbrio econômico-financeiro. "O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.' " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 5. No caso dos autos, houve a incidência do Fato do Príncipe, que consiste em medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, sendo a Lei 8.178/91 a referida medida geral. Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e "o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 6. Ocorre que a Lei 8.178/91 instituiu a concessão de abono salarial (art. 9º) em data posterior à assinatura do contrato de prestação de serviços entre o então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Dinâmica Empresa de Serviços Gerais da Brasília Ltda, em 28 de dezembro de 1990, onerando, durante a execução do contrato, o custo dos serviços prestados, provocando, assim, verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. Notório é o fato superveniente da concessão de abono salarial como acréscimo de encargo suportado pela empresa contratada, legitimando, portanto, o direito da autora em reaver os valores pagos a título de abono salarial. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. ( AC 2001.01.00.015013-9/DF, Relator: Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, Data Da Decisão: 09/05/2007).
Veja esta jurisprudência do TRF, que é uma verdadeira aula de contrato administrativo e que explica bem o que vem a ser o fato do príncipe na prática.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 2.300/86. ABONO SALARIAL. LEI 8.178/91. RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva desobrigar-se de restituir à União os valores que lhe foram ressarcidos pelas despesas efetuadas com o pagamento dos abonos salariais preconizados pela Lei nº 8.178/91, em face do Contrato de Prestação de Serviços decorrente de processo licitatório. 2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a desobrigação de a autora reembolsar à União os valores recebidos a título de abono determinado pela Lei nº 8.178/91. 3. A União apelou alegando que a manutenção da referida sentença acarretará lesão à economia pública, não se podendo exigir da Administração conduta diversa. 4. Uma das características do contrato administrativo é a sua mutabilidade, conferindo à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Entretanto, todos os contratos, sejam eles públicos ou privados, supõem a existência de um equilíbrio econômico-financeiro. "O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.' " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 5. No caso dos autos, houve a incidência do Fato do Príncipe, que consiste em medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, sendo a Lei 8.178/91 a referida medida geral. Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e "o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 6. Ocorre que a Lei 8.178/91 instituiu a concessão de abono salarial (art. 9º) em data posterior à assinatura do contrato de prestação de serviços entre o então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Dinâmica Empresa de Serviços Gerais da Brasília Ltda, em 28 de dezembro de 1990, onerando, durante a execução do contrato, o custo dos serviços prestados, provocando, assim, verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 7. Notório é o fato superveniente da concessão de abono salarial como acréscimo de encargo suportado pela empresa contratada, legitimando, portanto, o direito da autora em reaver os valores pagos a título de abono salarial. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. ( AC 2001.01.00.015013-9/DF, Relator: Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, Data Da Decisão: 09/05/2007).
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
OPORTUNIDADE! 845 vagas para o Ministério da Saúde.
Saiu hoje o edital do concurso do Ministério da Saúde, com cargos de nível médio e superior. Só de nível superior são 689 vagas. Apesar dos salários não serem dos mais atraentes, é uma boa oportunidade para você ingressar no serviço público em um órgão sólido e com bom ambiente de trabalho. Além do que, a cada concurso público feito, você se prepara mais, fica mais confiante e se aperfeiçoa.
Então, vamos às informações básicas do concurso:
INSCRIÇÃO: de 2 a 17 de novembro.
PROVA: 20 de dezembro.
VAGAS: Superior- 689, - Médio 72.
REMUNERAÇÃO: Superior -R$ 2.222,72, Médio- R$ 1.910,95.
E para os que querem se preparar para o concurso, estou laçando uma plêiade:
PLÊIADE MS - CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Comum a todos os Cargos).
Serão 6 encontros.
Conteúdo:
Lei nº 8.112/90 e alterações.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94).
Lei nº 8.666/93 e alterações.
Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99).
Preço: Só R$ 220,00
Dia: Aos domingos, à tarde.
Início: 08.11.09
Mais informações: www.grancursos.com.br
Então, vamos às informações básicas do concurso:
INSCRIÇÃO: de 2 a 17 de novembro.
PROVA: 20 de dezembro.
VAGAS: Superior- 689, - Médio 72.
REMUNERAÇÃO: Superior -R$ 2.222,72, Médio- R$ 1.910,95.
E para os que querem se preparar para o concurso, estou laçando uma plêiade:
PLÊIADE MS - CONHECIMENTOS BÁSICOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (Comum a todos os Cargos).
Serão 6 encontros.
Conteúdo:
Lei nº 8.112/90 e alterações.
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94).
Lei nº 8.666/93 e alterações.
Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99).
Preço: Só R$ 220,00
Dia: Aos domingos, à tarde.
Início: 08.11.09
Mais informações: www.grancursos.com.br
A APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO OU COMPOSTO?
Você sabe a diferença entre o ato complexo e o ato composto?
Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).
Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
Feitas essas observações iniciais, cabe a pergunta: a aposentadoria é ato complexo ou composto?
Para responder esta questão, trago um julgamento do STF, de 07/04/2008:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008).
BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS!
Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).
Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
Feitas essas observações iniciais, cabe a pergunta: a aposentadoria é ato complexo ou composto?
Para responder esta questão, trago um julgamento do STF, de 07/04/2008:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008).
BOM FINAL DE SEMANA PARA TODOS!
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação?
A orientação da jurisprudência hoje, segundo o STF e o STJ, é que a aprovação em concurso público dentro do número das vagas fixadas no edital cria para o candidato direito adquirido à nomeação, obedecida a ordem de classificação.
Alguns alunos habitualmente me perguntam se os aprovados fora do número das vagas também têm direito subjetivo à nomeação.
Veja a resposta nesse julgamento recente do STJ, de 18.08.2009:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
3. Recurso ordinário improvido. (STJ: RMS 25501 / relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128) , Quinta Turma, DJe 14/09/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.”
Alguns alunos habitualmente me perguntam se os aprovados fora do número das vagas também têm direito subjetivo à nomeação.
Veja a resposta nesse julgamento recente do STJ, de 18.08.2009:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso publico fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
3. Recurso ordinário improvido. (STJ: RMS 25501 / relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128) , Quinta Turma, DJe 14/09/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.”
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Atributos do Poder de Polícia.
Nesse domingo ocorreu a prova da PRF realizada pela FUNRIO. Para surpresa do candidato, a FUNRIO cobrou em uma questão o nome de um atributo do poder de polícia, segundo Maria Sylvia Di Pietro. Confusões a parte, tentaremos nesse tópico discorrer sobre a classificação desta insigne autora.
Como é sabido, o poder de polícia é atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
A doutrina aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia, quais sejam:
Discricionariedade: Significa que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução sem necessidade de autorização prévia do poder judiciário. A execução de multas não é auto-executável.
Coercibilidade: As medidas impostas pela administração podem ser impostas coativamente ao particular, com ou sem a sua anuência. Pode-se valer da força pública para o seu cumprimento.
IMPORTANTE! Cabe mencionar, que a Professora Maria Sylvia Di Pietro anota que alguns autores desmembram a auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade. Assim, a exigibilidade traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado. A exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como aplicação de multas. Na executoriedade, os meios coercitivos são diretos, autorizado o uso da força pública, se necessário, como ocorre na apreensão de mercadorias, por exemplo.
Espero ter esclarecido a dúvida dos que fizeram a prova no domingo. E para os que não fizeram, aí está uma boa dica.
Como é sabido, o poder de polícia é atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
A doutrina aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia, quais sejam:
Discricionariedade: Significa que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução sem necessidade de autorização prévia do poder judiciário. A execução de multas não é auto-executável.
Coercibilidade: As medidas impostas pela administração podem ser impostas coativamente ao particular, com ou sem a sua anuência. Pode-se valer da força pública para o seu cumprimento.
IMPORTANTE! Cabe mencionar, que a Professora Maria Sylvia Di Pietro anota que alguns autores desmembram a auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade. Assim, a exigibilidade traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado. A exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como aplicação de multas. Na executoriedade, os meios coercitivos são diretos, autorizado o uso da força pública, se necessário, como ocorre na apreensão de mercadorias, por exemplo.
Espero ter esclarecido a dúvida dos que fizeram a prova no domingo. E para os que não fizeram, aí está uma boa dica.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
COMENTÁRIOS DA PROVA DA POLÍCIA FEDERAL
Hoje vamos comentar os itens 113 e 114 da prova da Polícia Federal que foi aplicada no dia 15.09.09.
Vamos lá!
No que se refere à organização administrativa da União e ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os itens seguintes.
113 A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.
O item está Errado, pois as Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma jurídica, já as Sociedades de Economia Mista só podem ser criadas sob a forma exclusiva de sociedade anônima.
114 O vencimento, a remuneração e o provento não podem ser objeto de penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
O item está Certo, pois de acordo com o art. 48 da Lei n. 8.112/90: “O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”.
Vamos lá!
No que se refere à organização administrativa da União e ao regime jurídico dos servidores públicos civis federais, julgue os itens seguintes.
113 A empresa pública e a sociedade de economia mista podem ser estruturadas mediante a adoção de qualquer uma das formas societárias admitidas em direito.
O item está Errado, pois as Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma jurídica, já as Sociedades de Economia Mista só podem ser criadas sob a forma exclusiva de sociedade anônima.
114 O vencimento, a remuneração e o provento não podem ser objeto de penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
O item está Certo, pois de acordo com o art. 48 da Lei n. 8.112/90: “O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial”.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Poder de Polícia X Poder da Polícia
Você sabe a diferença?
O Poder de Polícia refere-se à atividade da Polícia Administrativa e tem como escopo limitar ou restringir os direitos individuais em prol do bem estar da coletividade. Já o Poder da Polícia é exercido pela Polícia Judiciária em atividades concernentes aos ilícitos de natureza penal.
Podemos observar outras diferenças, a saber: a Polícia Judiciária é privativa das corporações especializadas (polícia civil ou militar), enquanto a Polícia Administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador. Esta é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, ao passo que aquela incide diretamente sobre pessoas.
No livro do Prof. José dos Santos Carvalho Filho consta o seguinte exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício da Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados e etc., são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária.
O Poder de Polícia refere-se à atividade da Polícia Administrativa e tem como escopo limitar ou restringir os direitos individuais em prol do bem estar da coletividade. Já o Poder da Polícia é exercido pela Polícia Judiciária em atividades concernentes aos ilícitos de natureza penal.
Podemos observar outras diferenças, a saber: a Polícia Judiciária é privativa das corporações especializadas (polícia civil ou militar), enquanto a Polícia Administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador. Esta é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, ao passo que aquela incide diretamente sobre pessoas.
No livro do Prof. José dos Santos Carvalho Filho consta o seguinte exemplo: quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício da Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados e etc., são essas atividades caracterizadas como Polícia Judiciária.
sábado, 17 de outubro de 2009
Acumulação de Cargos
A acumulação de cargos públicos é um tema que gera muita dúvida. Vamos sanar essas dúvidas?
O inciso XVI, artigo 37, da Constituição Federal dispõe que:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Portanto, excetuando esses três casos previstos na lei, é vedada a acumulação de cargos públicos.
Cabe mencionar também que a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Por fim, ressalte-se que ainda que lícita, a acumulação de cargos fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Tratando do tema, o STJ em julgamento recente considerou ilegal a acumulação do cargo de professor com o de escrituário. Vejamos o teor da decisão:
“Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ESCRITURÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ NA CONDUTA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o acórdão, embora sucinto, mostra motivação suficiente, albergando a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, não há ausência de fundamentação (AgRg no REsp 802.027/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
2. É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
3. O cargo de Escriturário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais –IPSEMG não é técnico ou científico. Pode ser provido por quem completou o ensino fundamental. Por conseguinte, não exige conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal.
4. Os autos revelam que, após a notificação para que optasse por um dos cargos públicos, a recorrente protocolizou defesa na esfera administrativa, oportunidade em que se defendeu da forma que julgou necessária contra a alegação de que acumulava cargos. Os efeitos daquela notificação remanesceram suspensos até a análise do que alegou. Em conseqüência, não houve cerceamento de defesa.
5. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não corre quando comprovada má-fé. Hipótese em que a recorrente fez declaração que não correspondia à realidade dos fatos quando assumiu o segundo cargo. Afirmou não exercer outro trabalho remunerado pelos cofres públicos.
6. Recurso ordinário improvido.” (STJ: RMS 24643 / MG- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172460-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) , T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/02/2009).
O inciso XVI, artigo 37, da Constituição Federal dispõe que:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Portanto, excetuando esses três casos previstos na lei, é vedada a acumulação de cargos públicos.
Cabe mencionar também que a proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Por fim, ressalte-se que ainda que lícita, a acumulação de cargos fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Tratando do tema, o STJ em julgamento recente considerou ilegal a acumulação do cargo de professor com o de escrituário. Vejamos o teor da decisão:
“Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E ESCRITURÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ NA CONDUTA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se o acórdão, embora sucinto, mostra motivação suficiente, albergando a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, não há ausência de fundamentação (AgRg no REsp 802.027/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
2. É possível a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
3. O cargo de Escriturário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais –IPSEMG não é técnico ou científico. Pode ser provido por quem completou o ensino fundamental. Por conseguinte, não exige conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal.
4. Os autos revelam que, após a notificação para que optasse por um dos cargos públicos, a recorrente protocolizou defesa na esfera administrativa, oportunidade em que se defendeu da forma que julgou necessária contra a alegação de que acumulava cargos. Os efeitos daquela notificação remanesceram suspensos até a análise do que alegou. Em conseqüência, não houve cerceamento de defesa.
5. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários não corre quando comprovada má-fé. Hipótese em que a recorrente fez declaração que não correspondia à realidade dos fatos quando assumiu o segundo cargo. Afirmou não exercer outro trabalho remunerado pelos cofres públicos.
6. Recurso ordinário improvido.” (STJ: RMS 24643 / MG- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172460-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) , T5 - QUINTA TURMA, DJe 16/02/2009).
sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Dispensa indevida de licitação resulta em condenação por improbidade administrativa.
Navegando no site do TJDFT vi essa notícia e achei interessante, ela fala sobre a relação entre a dispensa indevida e a condenação por improbidade administrativa.
A dispensa de licitação e a lei de improbidade são assuntos muito cobrados em concursos públicos, daí a relevância do conteúdo da notícia.
Boa leitura!
"A Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica (atualmente denominada Manchester Refeições Industriais), Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho foram condenados por improbidade administrativa diante de dispensa indevida de licitação. A decisão unânime é da 2ª Turma Cível do TJDFT.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, ao fundamento de que Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho, na qualidade de gestores da Companhia de Saneamento de Brasília - Caesb, à época, contrataram serviços da Confere Comércio e Serviços de Alimentação para o fornecimento de lanches matinais aos funcionários da mencionada Companhia, sem a realização do correspondente procedimento licitatório e sem a formalização de instrumento contratual.
Segundo os autos, em junho de 1999 foi assinado pela Caesb e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do DF - Sindágua Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. No documento ficou pactuado que a Caesb forneceria lanche matinal, composto de pão com manteiga e um copo de leite, a cada servidor que trabalhasse nas unidades operacionais ou nas frentes de trabalho de campo. Para o cumprimento dessa cláusula foi aberto procedimento licitatório em dezembro de 1999, sendo que ao final decidiu-se pela dispensa de licitação, tendo sido contratada a Confere para prestar o aludido serviço pelo prazo de 120 dias. Após essa data, no entanto, o serviço contratado foi renovado com a mesma empresa, reiteradas vezes, sempre com dispensa de licitação, até setembro de 2002.
A Caesb alega que a dispensa de licitação ocorreu devido à contratação em regime de urgência, a fim de atender a exigência dos trabalhadores envolvidos em movimento grevista. Entretanto, a greve foi deflagrada justamente pelo não cumprimento do acordo coletivo, em junho de 99, sendo que a licitação só foi iniciada em dezembro daquele ano. Donde se depreende que "a situação não foi excepcional, mas até mesmo esperada, diante da omissão", registrou o juiz.
Ademais, prossegue o magistrado, "encerrado o movimento grevista, não restou motivo para a dispensa de licitação, ainda mais pelo período em que se verificou tal dispensa. Assim, das provas apresentadas, não se observa motivo legítimo para a dispensa da licitação e para a formalização do contrato. (...) Os requeridos praticaram atos com violação da legalidade, eis que dispensaram licitação sem que ocorresse hipótese fática que justificasse tal dispensa, agindo de modo a violar não somente a legalidade, mas também a moralidade administrativa."
Quanto à alegação da empresa Confere, de que apenas cumpriu o contrato firmado com a Administração Pública e que inexistiu prejuízo ao erário, não havendo, portanto, ato ímprobo, razão também não lhe assiste. Isso porque, neste caso, o ato ímprobo consiste na própria contratação sem o respectivo instrumento e sem que tivesse participado de licitação, quando essa era obrigatória. Assim, a empresa concorreu para a prática do ato de improbidade - porque sabia que quando mantém contratos com o Poder Público se sujeita ao regime da Administração Pública - e dele se beneficiou.
Diante disso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação à Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, sendo nulos os atos que tiverem tal objeto.
Fernando Rodrigues Ferreira Leite foi condenado à perda do cargo público e dos direitos políticos por três anos e, ainda, ao pagamento de multa no equivalente a cinco vezes o valor da remuneração por ele percebida. Humberto Ludovico de Almeida Filho protocolou recurso fora do prazo legal, prejudicando a apreciação deste. Condenado em 1ª Instância, veio a falecer no decorrer da ação de apelação. (Nº do processo: 20040111179517APC Autor: (AB)".
A dispensa de licitação e a lei de improbidade são assuntos muito cobrados em concursos públicos, daí a relevância do conteúdo da notícia.
Boa leitura!
"A Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica (atualmente denominada Manchester Refeições Industriais), Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho foram condenados por improbidade administrativa diante de dispensa indevida de licitação. A decisão unânime é da 2ª Turma Cível do TJDFT.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios, ao fundamento de que Fernando Rodrigues Ferreira Leite e Humberto Ludovico de Almeida Filho, na qualidade de gestores da Companhia de Saneamento de Brasília - Caesb, à época, contrataram serviços da Confere Comércio e Serviços de Alimentação para o fornecimento de lanches matinais aos funcionários da mencionada Companhia, sem a realização do correspondente procedimento licitatório e sem a formalização de instrumento contratual.
Segundo os autos, em junho de 1999 foi assinado pela Caesb e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do DF - Sindágua Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho. No documento ficou pactuado que a Caesb forneceria lanche matinal, composto de pão com manteiga e um copo de leite, a cada servidor que trabalhasse nas unidades operacionais ou nas frentes de trabalho de campo. Para o cumprimento dessa cláusula foi aberto procedimento licitatório em dezembro de 1999, sendo que ao final decidiu-se pela dispensa de licitação, tendo sido contratada a Confere para prestar o aludido serviço pelo prazo de 120 dias. Após essa data, no entanto, o serviço contratado foi renovado com a mesma empresa, reiteradas vezes, sempre com dispensa de licitação, até setembro de 2002.
A Caesb alega que a dispensa de licitação ocorreu devido à contratação em regime de urgência, a fim de atender a exigência dos trabalhadores envolvidos em movimento grevista. Entretanto, a greve foi deflagrada justamente pelo não cumprimento do acordo coletivo, em junho de 99, sendo que a licitação só foi iniciada em dezembro daquele ano. Donde se depreende que "a situação não foi excepcional, mas até mesmo esperada, diante da omissão", registrou o juiz.
Ademais, prossegue o magistrado, "encerrado o movimento grevista, não restou motivo para a dispensa de licitação, ainda mais pelo período em que se verificou tal dispensa. Assim, das provas apresentadas, não se observa motivo legítimo para a dispensa da licitação e para a formalização do contrato. (...) Os requeridos praticaram atos com violação da legalidade, eis que dispensaram licitação sem que ocorresse hipótese fática que justificasse tal dispensa, agindo de modo a violar não somente a legalidade, mas também a moralidade administrativa."
Quanto à alegação da empresa Confere, de que apenas cumpriu o contrato firmado com a Administração Pública e que inexistiu prejuízo ao erário, não havendo, portanto, ato ímprobo, razão também não lhe assiste. Isso porque, neste caso, o ato ímprobo consiste na própria contratação sem o respectivo instrumento e sem que tivesse participado de licitação, quando essa era obrigatória. Assim, a empresa concorreu para a prática do ato de improbidade - porque sabia que quando mantém contratos com o Poder Público se sujeita ao regime da Administração Pública - e dele se beneficiou.
Diante disso, a 2ª Turma Cível manteve a condenação à Confere Comércio e Serviços de Alimentação e de Segurança Eletrônica Ltda, proibindo-a de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, sendo nulos os atos que tiverem tal objeto.
Fernando Rodrigues Ferreira Leite foi condenado à perda do cargo público e dos direitos políticos por três anos e, ainda, ao pagamento de multa no equivalente a cinco vezes o valor da remuneração por ele percebida. Humberto Ludovico de Almeida Filho protocolou recurso fora do prazo legal, prejudicando a apreciação deste. Condenado em 1ª Instância, veio a falecer no decorrer da ação de apelação. (Nº do processo: 20040111179517APC Autor: (AB)".
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Convocação em Concurso Público
Convocação em concurso público sempre tem muita dor de cabeça. Esse negócio de optar pela localidade sempre dá muito problema. Veja essa jurisprudência do STJ que trata justamente disso:
"MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE.
O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados." Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.
Feliz Aprovação!
Professor Ivan Lucas
"MS. CONCURSO. OPÇÃO. LOCALIDADE.
O edital do concurso previa o preenchimento de 120 vagas e o impetrante foi aprovado no 160º lugar, o que o levou a ficar fora da primeira nomeação. Posteriormente, outro edital convocou os aprovados restantes para que escolhessem as opções de localidade para lotação, com o fim de preencher mais 19 cargos vagos. O impetrante, então, escolheu 10 opções de lotação. Depois, uma portaria autorizou a convocação de mais 88 candidatos, mas alega o impetrante que foi surpreendido ao constatar sua preterição, pois 52 outros aprovados em pior classificação foram nomeados em seu lugar. A única justificativa dada nas informações da autoridade coatora para que tal ocorresse era que, nas opções de lotação feitas pelo impetrante, as vagas foram preenchidas por candidatos em melhor classificação do que ele. Porém, numa leitura do segundo edital, depreende-se que a exclusão do impetrante só ocorreria caso ele não escolhesse os locais de lotação, o que efetivamente não ocorreu. Por outro lado, o edital, em momento algum, determina serem feitas as opções em ordem de preferência por todas as lotações disponíveis, pois deixou claro em seu texto que a convocação dava-se para preenchimento de apenas 19 vagas, como já dito, motivo pelo qual não era razoável exigir do impetrante a escolha de todas as lotações possíveis. Deveria a Administração, após o preenchimento das vagas nas localidades escolhidas pelo impetrante, tê-lo novamente convocado para que, em respeito à ordem de classificação, conforme previsto no edital, escolhesse entre as lotações restantes. Então, o critério adotado na nomeação dos candidatos causou a indevida exclusão do impetrante do certame, o que ofendeu seu direito líquido e certo de ser nomeado antes daqueles aprovados em posições abaixo da sua. Assim, a segurança foi concedida para assegurar ao impetrante todos os direitos do cargo, inclusive os financeiros, retroativos à data da impetração, resguardada a situação jurídica já consolidada dos demais nomeados." Precedentes citados: RMS 11.422-MG, DJ 28/5/2007; RMS 7.215-MG, DJ 5/5/1997; RMS 4.314-MG, DJ 16/3/1998; RMS 2.287-DF, DJ 22/11/1993; EDcl no RMS 11.676-DF, DJ 12/11/2001, e RMS 13.299-DF, DJ 13/10/2003. MS 10.764-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.
Feliz Aprovação!
Professor Ivan Lucas
Bem Vindo!!!
Seja bem vindo ao mais novo Blog destinado ao Direito Administrativo e aos Concursos Públicos!
Aqui você encontrará: novidades do Direito Administrativo, jurisprudências, editais, dicas de concursos públicos e, ainda, um espaço aberto para perguntas e discussões.
Visando trazer notícias e artigos “fresquíssimos”, o blog será atualizado diariamente.
Entre, participe! Este será um canal aberto para todos os “concurseiros” antenados e uma ferramenta útil e eficaz para garantir a sua aprovação.
Abraço!
Professor Ivan Lucas de Souza Junior
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Abraço!
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