terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Poder de Polícia

Não adianta. O bom concurseiro tem que saber sobre poder de polícia e mérito do ato administrativo. Vejam esse julgado do STJ que trata do tema:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO. AFERIÇÃO EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 9.933/99. PENALIDADES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULATIVA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou
todas as questões necessárias à integral solução da lide,
concluindo, no entanto, que: (a) não há dispositivo legal que
preceitue a aplicação sucessiva das penas por infração dos
dispositivos da Lei 9.933/99, de molde a dar precedência à
penalidade de advertência; (b) a exigência das multas tem lastro em
prévia autuação, não tendo sido demonstrada a preterição de
formalidades legais ou a supressão do direito de defesa na via
administrativa.
3. O art. 8º da Lei 9.933/99 não prevê ordem na aplicação das penas
que estipula. Ao revés, dispõe expressamente que tais penalidades
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem a necessidade de
se advertir, previamente, o administrado, para que possa sanar o
defeito constatado pela autoridade administrativa.
4. Os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por
determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por
esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve
estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela
traçados.
5. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício
do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato
praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei
como infração administrativa.
6. "Somente a lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de
sanção. Admite-se que o tipo infracionário esteja em diplomas
infralegais (portarias, resoluções, circulares etc), mas se impõe
que a lei faça a indicação" (REsp 324.181/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ de 12.5.2003).
7. Hipótese em que a autoridade administrativa, na fixação do valor
da multa, observou os limites definidos no art. 9º da Lei 9.933/99.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato
administrativo.
8. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à
administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto,
não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo
administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe
apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua
competência" (RMS 13.487/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJ de 17.9.2007).
9. Recurso especial desprovido."

Processo. REsp 983245 / RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0206873-0. Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 09/12/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2009

Fonte: www.stj.jus.br

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