terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Licitação Simultânea e Licitação Sucessiva.

Consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 (cento e vinte) dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente

0 comentários:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.