sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Licitação dispensável XXVIII

Art. 24. É dispensável a licitação:

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

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