sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Convalidação dos atos administrativos.

Na definição dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, convalidar um ato é corrigi-lo, regularizá-lo, desde sua origem (ex tunc), de tal sorte que: (a) os efeitos já produzidos passem a ser considerados válidos, não passíveis de desconstituição; e (b) esse ato permaneça no mundo jurídico como um ato válido, apto a produzir efeitos regulares.
Existem duas formas de convalidação. São elas:
o Tácita:
 Se a Administração não anular seus atos ilegais de que decorram de efeitos favoráveis a seus destinatários no prazo decadencial de 5 anos, haverá a convalidação tácita, salvo comprovada má-fé.
 Poderá ocorrer com qualquer requisito – competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
o Expressa:
 Ocorre quando a Administração, expressamente edita um ato a fim de convalidar outro.
 Requisitos:
• Que o defeito seja sanável;
• Que não cause prejuízo a terceiros;
• Que não cause lesão ao interesse público.

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