quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Alteração na Lei de Improbidade

Fala galera, o ano acabando mas cheio de novidades. O Ministro do Planejamento disse que vai continuar contratando em 2010. Teremos MPU, STM e quem sabe, TRT da 10ª Região e TRF. Enquanto os editais estão sendo gerados o bom mesmo é continuar estudando muito. Vou postar hoje a alteração em dois artigos da Lei de Improbidade (8429/92). Parece besteria, mas é um prato cheio para as bancas examinadoras. Fiquem ligados!!!


LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 1o A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

...................................................................................” (NR)

“Art. 21. ..........................................................................

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro

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