terça-feira, 9 de março de 2010

Demissão com incompatibilidade

NÃO ESQUEÇAM!!!

A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ou atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro, INCOMPATIBILIZA o ex-servidor para nova investidura em CARGO PÚBLICO FEDERAL, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Sujeito ativo da ação de improbidade

"ACP. IMPROBIDADE. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.
O tribunal de origem concluiu que a ação de improbidade não deveria prosseguir, na medida em que só figuravam como réus particulares e uma sociedade de economia mista, no caso o banco. O Ministério Público defende a possibilidade do prosseguimento regular da ação contra os particulares e contra o banco, ainda que outros agentes públicos tenham sido excluídos do polo passivo da demanda. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que prossiga o feito em relação aos recorridos, ao entendimento de que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público (arts. 1º a 3º da Lei n. 8.429/1992). A interpretação de tais dispositivos permite afirmar que o legislador adotou conceito de grande abrangência no tocante à qualificação de agentes públicos submetidos à referida legislação, a fim de incluir, na sua esfera de responsabilidade, todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 1.081.098-DF, DJe 3/9/2009; REsp 277.045-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 495.933-RS, DJ 19/4/2004. REsp 1.138.523-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

Participação de cooperativas em licitação

"LICITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. COOPERATIVAS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por cooperativa objetivando o reconhecimento da ilegalidade de cláusula de edital proibitiva de participação das cooperativas em licitação promovida pela recorrente, a CEF, para contratação de empresa de prestação de serviços gerais. Segundo a então autora, tal restrição era ilegal e abusiva por romper com a autonomia do cooperativismo e com a livre concorrência. Mas a Min. Relatora entendeu assistir razão à recorrente, destacando ser notório que tanto a legislação previdenciária quanto a trabalhista são implacáveis com os tomadores de serviços, atribuindo-lhes o caráter de responsáveis solidários pelo pagamento de salários e de tributos não recolhidos pela empresa prestadora dos serviços. A exigência do edital é razoável, pois preserva o interesse público tanto sob o aspecto primário quanto secundário. Também há acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho pelos quais tanto a CEF quanto a União comprometeram-se a não contratar cooperativas para a prestação de serviços que impliquem existência de subordinação, como é o caso dos serviços gerais objeto da licitação, sob pena de multa diária. Há também orientação firmada pelo TCU, com caráter vinculante para a Administração Pública, vedando a participação de cooperativas em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços em que se fazem presentes os elementos da relação de emprego. Concluiu a Min. Relatora que não há qualquer ilegalidade na vedação a que as cooperativas participem de licitação cujo objeto é a prestação de serviços gerais, visto que evidente a razoabilidade da medida como forma de garantir à Administração selecionar a melhor proposta sob todos os aspectos, notadamente o da prevenção à futura responsabilização pelo pagamento de débitos trabalhistas e fiscais. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 947.300-RS, DJe 16/12/2008, e AgRg na SS 1.516-RS, DJ 10/4/2006. REsp 1.141.763-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

Competência - Autarquias Federais

"COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO. IBAMA.
Buscava-se definir a competência para processar e julgar ação anulatória de autos de infração lavrados pelo Ibama. Quanto a isso, a Turma reafirmou que as autarquias federais podem ser demandadas no local de sua sede ou de sua agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que originaram a lide (art. 100, IV, do CPC). Precedentes citados: CC 2.493-DF, DJ 3/8/1992; AgRg no Ag 1.042.760-RS, DJe 9/3/2009, e REsp 511.506-DF, DJe 23/10/2008. REsp 891.326-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23/2/2010."

Fonte: www.stj.jus.br

domingo, 7 de março de 2010

Reponsabilidade Objetiva do Estado

Jurisprudência extraída do site: www.tjdft.jus.br

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.
O ESTADO RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA (ART. 37, §6º DA CF). O POLICIAL MILITAR FARDADO, AINDA QUE NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, A TODOS SE PÕE COMO UM AGENTE DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRESUME-SE, ASSIM, QUE AGE EM NOME DO PODER PÚBLICO (NO CASO, O DISTRITO FEDERAL), QUE É RESPONSÁVEL PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS PELO POLICIAL MILITAR CONTRA O PARTICULAR. VERIFICA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUANDO PRESENTES A CONDUTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E A LESÃO A UM BEM JURÍDICO. CONFIGURADO O DANO MORAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. O QUANTUM SERÁ FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO."
Classe do Processo : 2006 01 1 016071-6 APC - 0016071-98.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF. Registro do Acórdão Número : 352918. Data de Julgamento : 15/04/2009. Órgão Julgador : 3ª Turma Cível. Relator : ESDRAS NEVES

Processo Administrativo Disciplinar - Lei 8.112/90

- O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

- Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

- A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
IMPORTANTE: As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

- O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

- Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

- As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

quarta-feira, 3 de março de 2010

MP AUTORIZA CONCURSO PARA ABIN E NOMEAÇÕES PARA DEPEN

O Ministério do Planejamento (MP) autorizou a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) a realizar concurso público para contratação de servidores. O MP autorizou também ao Departamento Penitenciário Nacional (Depen) a nomeação de candidatos já aprovados em concurso. As medidas serão publicadas na edição de amanhã do Diário Oficial da União.
A Abin poderá realizar concurso para contratar um total de 80 novos servidores, sendo 50 vagas para oficial técnico de inteligência e 30 para agente técnico de inteligência. Com a publicação da portaria, a agência terá o prazo de seis meses para lançar o edital de abertura do concurso.
A autorização concedida para o Depen contempla a nomeação de 312 candidatos aprovados em concurso público já realizado, sendo 12 vagas para o cargo de técnico de apoio à assistência penitenciária e a maior parte, 300 vagas, para o cargo de agente penitenciário federal.

FONTE: www.planejamento.gov.br